Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.993, DE 4 DE AGOSTO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66.993, DE 4 DE AGOSTO DE 1970

Cria e extingue Comissões de Obras no Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam criadas:
- a Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar, com sede no Rio de Janeiro - GB;
- a Comissão Regional de Obras da 3ª Região Militar, com sede em Porto Alegre - RS;
- a Comissão Regional de Obras da 4ª Região Militar, com sede em Juiz de Fora - MG;
- a Comissão Regional de Obras da 5ª Região Militar, com sede em Curitiba - PR;
- a Comissão Regional de Obras da 6ª Região Militar, com sede em Salvador - BA;
- a Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar, com sede em Campo Grande - MT;
- a Comissão Regional de Obras da 10ª Região Militar, com sede em Fortaleza - CE;

     Art. 2º. Ficam extintas:

- a Comissão Regional de Obras nº 1 da 3ª Região Militar, com sede em Santa Maria - RS;
- a Comissão Especial de Obras nº 5, com sede em Lorena - SP;
- a Comissão Especial de Obras nº 7, com sede no Rio de Janeiro - GB;
- a Comissão Especial de Obras nº 10, com sede em Belo Horizonte - MG.

     Art. 3º. Ficam alteradas as denominações das seguintes Organizações Militares, como se segue:

- de Comissão Regional de Obras nº 1 da 2ª Região Militar para Comissão Regional de Obras da 2ª Região Militar;
- de Comissão Regional de Obras nº 1 da 7ª Região Militar para Comissão Regional de Obras da 7ª Região Militar;
- de Comissão Regional de Obras nº 1 da 8ª Região Militar para Comissão Regional de Obras da 8ª Região Militar;
- de Comissão Regional de Obras nº 1 da 12ª Região Militar para Comissão Regional de Obras da 12ª Região Militar.

     Art. 4º. As Comissões Regionais de Obras são diretamente subordinadas as Regiões Militares e vinculadas tecnicamente à Diretoria de Obras e Fortificações.

     Art. 5º. O Ministro do Exército regulará mediante atos complementares a execução dêste Decreto.

     Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1970, Página 6849 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 145 Vol. 6 (Publicação Original)