Legislação Informatizada - Decreto nº 66.977, de 28 de Julho de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 66.977, de 28 de Julho de 1970

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações - (CONTEL), cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99 § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal " Parte Especial " do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal " Parte Suplementar " do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339 de 8 de março de 1967), os servidores autárquicos:

I) Originários do extinto Llyod Brasileiro - Patrimônio Nacional.
1º Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 552,32
1 - Amilcar Ballalai
2 - Mário Monteiro Barbosa
3 - Nelson Moreira
4 - Nilton da Silva Rosa
1. Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 537,86
1 - José Ary Verçosa da Silva
2 - Leonardo das Neves Antunes
2º Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 537,86
1 - Gicelio Marcio de Almeida
2 - Henrique Alves de Oliveira
3 - Jocelino Pedro dos Santos
2º Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 508,93
1 - Ivan de Senna Vaz
2 - Milton Martins Dias
Eletricista-Mercante, NCr$ 465,56
1 - Teófilo Anderson de Lima
II) Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal
Oficial de Administração, NCr$ 371,52
1 - Natalícia Gonzaga de Castro
2 - Aldo Pereira de Faro
3 - Leda de Lima Rangel
Eletricista-Mercante, NCr$ 465,56
1 - Demócrito Passos

     Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgãos de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por força do disposto neste ato.

     Art. 3º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1970, Página 5652 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 126 Vol. 6 (Publicação Original)