Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.872, DE 15 DE JULHO DE 1970 - Publicação Original

DECRETO Nº 66.872, DE 15 DE JULHO DE 1970

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Brasil e a Índia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

    HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto-lei nº 642, de 1969, o Acordo de Cooperação Cultural concluído entre a República Federativa do Brasil e o Governo da Índia e assinado no Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 1968;

     E HAVENDO o referido Acordo, de conformidade com seu artigo XII, entrado em vigor a 26 de junho de 1970;

     DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 15 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA ÍNDIA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Índia

Inspirados no mútuo desejo de estabelecer e desenvolver mais estreitamente as relações culturais entre os dois países no espírito dos altos ideais da Constituição da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura e

Desejosos de promover e desenvolver por todos os meios possíveis essas relações e entendimento entre a Índia e o Brasil, especialmente no domínio da cultura, arte, ciência, tecnologia e educação.

Resolveram concluir o seguinte Acordo Cultural e para esse fim nomearam seus respectivos Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, sua Excelência o Senhor José de Magalhães Pinto, Ministro das Relações Exteriores.

O Presidente da República da Índia, Sua Excelência a Senhora Indira Gandhi, Primeiro-Ministro e Ministro das Relações Exteriores.

Artigo 1º

As Partes Contratantes esforçar-se-ão em promover e estimular a cooperação entre universidades, academias, escolas e instituições de alto nível, técnicas, científicas e artísticas, laboratórios e institutos de pesquisas, bibliotecas e museus. Para atingir esse objetivo, as Partes Contratantes estimularão, de acordo com suas respectivas legislações internas:

    1. o intercâmbio de representantes e delegações nas áreas de cultura, educação, ciência e artes; e

    2. o intercâmbio de material cultural, científico e educacional, tradução e intercâmbio de livros, jornais e outras publicações culturais, científicas e técnicas e intercâmbio de modelos de espécimens arqueológicos na medida do possível.

ARTIGO 2º

As Partes Contratantes estimularão:

    1. visitas recíprocas de professores e técnicos a fim de ralizarem conferências e ministrarem cursos especiais;

    2. visitas recíprocas de representantes de associações e organizações literárias, científicas, técnicas, artísticas e jornalísticas, bem como participação em congressos;

ARTIGO 3º

Cada uma das Partes Contratantes concederá bolsas-de-estudo de pós graduação a estudantes nacionais do outro país, nos campos cultural, científico, técnico e educacional.

ARTIGO 4º

Cada Parte Contratante encorajará o intercâmbio de exposições científicas, técnicas e artísticas.

ARTIGO 5º

Ambas as Partes Contratantes estimularão a disseminação da cultura da outra Parte através do rádio, imprensa e outros meios de comunicação de massas.

ARTIGO 6º

Ambas as Partes Contratantes estimularão o intercâmbio no campo dos esportes e da educação física.

ARTIGO 7º

Ambas as Partes Contratantes facilitarão o intercâmbio nos seguintes campos:

    1. representações artísticas;

    2. participação em festivais internacionais de filmes, de ambas as Partes; e

    3. filmes, documentários, programas de rádio, televisão e gravações em discos e fitas magnéticas.

ARTIGO 8º

Cada Parte Contratante esforça-se-á para assegurar que os livros didáticos e outras publicações educacionais utilizadas por estabelecimentos de ensino não contenham erros ou deturpações sobre a outra Parte.

ARTIGO 9º

As Partes Contratantes oferecerão seus bons ofícios no sentido de facilitar o mútuo reconhecimento, por universidades e outras autoridades de ensino dos dois países, dos títulos, diplomas e certificados emitidos de acordo com as leis vigentes em cada país.

ARTIGO 10º

O Governo da Índia facilitará e encorajará o estudo da história e literatura do Brasil nas universidades e estabelecimentos de ensino superior da Índia, bem como facilitará e encorajará a fundação de centros de estudos brasileiros em seu território.

O Governo do Brasil facilitará e encorajará o ensino da literatura e história da Índia em universidades e estabelecimentos de ensino superior do Brasil, bem como facilitará e encorajará a fundação de centros de estudos indianos em seu território.

ARTIGO 11º

Para velar pela aplicação do presente Acordo será oportunamente criada uma Comissão Mista composta de três representantes de cada uma das Partes Contratantes, a qual se reunirá pelo menos uma vez cada dois anos, alternadamente em Nova Delhi e no Rio de Janeiro. Na mencionada Comissão Mista poderão ser incluídos representantes de outros Ministérios da Parte Contratante em cujo território se realizar a reunião, uma vez que sejam Parte interessada na implementação do presente Acordo, bem como membros da Missão Diplomática da outra Parte.

Caberá à Comissão Mista:

    1. rever, periodicamente, o funcionamento do Acordo nos dois países;

    2. aconselhar os Governos interessados quanto à execução do Acordo em seus pormenores;

    3. formular programas de intercâmbio cultural, científico e educacional, bem como acompanhar seu andamento;

    4. recomendar às Partes assuntos de interesse mútuo e recíproco, nos limites do presente Acordo; e

    5. aconselhar o Governo interessado quanto aos meios mais adequados para a melhoria da execução do mesmo.

ARTIGO 12º

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade de Nova Delhi, e sua vigência durará até seis meses a partir da data da notificação por escrito da intenção de uma das Partes Contratantes de denunciar o Acordo.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Acordo e nele apõem seus respectivos selos.

Feito em duplicata, no Rio de Janeiro, aos vinte e três dias do mês de setembro de mil novecentos e sessenta e oito (correspondente ao primeiro dia de Asvina do ano Saka mil oitocentos e noventa), em português, hindi e inglês, todos os textos igualmente autênticos exceto em caso de dúvida, quando prevalecerá o texto em inglês

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
José de Magalhães Pinto

PELO GOVERNO DA ÍNDIA
Indira Gandhi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1970, Página 5265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 34 Vol. 6 (Publicação Original)