Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.851, DE 7 DE JULHO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66.851, DE 7 DE JULHO DE 1970

Concede à "Pan American World Airways, Inc." autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

     Art. 1º. É concedida à sociedade anônima americana "Pan American World Airways, Inc.", com sede na cidade de Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelo Decreto nº 18.768, de 28 de maio de 1929, e, posteriormente, a prosseguir com as suas atividades pelos Decretos ns. 20.498, de 7 de outubro de 1931; 23.843, de 15 de outubro de 1947; 26.711, de 27 de maio de 1949; 27.403, de 8 de novembro de 1949; 28.071, de 2 de maio de 1950; 31.895, de 5 de dezembro de 1952; 33.157, de 25 de junho de 1953; 34.819, de 17 de dezembro de 1953; 40.438, de 28 de novembro de 1956; 48.452, de 30 de junho de 1960; 49.468, de 7 de dezembro de 1960; 56.525, de 29 de junho de 1965; 61.758, de 23 de novembro de 1967 e 63.676, de 22 de novembro de 1968, autorização para nela continuar a funcionar, com as modificações estatutárias apresentadas, aprovadas por resolução de sua assembléia, realizada em 18 de novembro de 1969.

     Art. 2º. O exercício efetivo de qualquer atividade da "Pan American World Airways, Inc.", no Brasil, relacionada com os serviços de transportes aéreos ficará sujeita à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.

     Art. 3º. Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

      I - A "Pan American World Airways, Inc."é obrigada a manter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandadas e receber citação inicial pela sociedade;
      II - Todos os atos que esta praticar no Brasil ficarão sujeitas unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa invocar qualquer exceção, ou imunidade, fundada nas disposições de seus estatutos, as quais não poderão servir de base a qualquer reclamação;
      III - Não lhe será permitido realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo os constantes dos seus estatutos, desde que privativos das empresas nacionais e vedados as estrangeiras, somente podendo exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois de a obter, e sob as condições em que for concedida;
      IV - Ser-lhe-à cassada esta autorização se infringir as cláusulas anteriores, ou, se, a juízo do Governo brasileiro, exercer atividade contrária ao interesse público;
      V - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.

     Art. 4º. Acompanham este Decreto, em sua publicação, as alterações estatutárias apresentadas, legal e devidamente traduzidas, conforme Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Brasília, 7 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1970, Página 5011 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 16 Vol. 6 (Publicação Original)