Legislação Informatizada - Decreto nº 66.815, de 30 de Junho de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 66.815, de 30 de Junho de 1970

Altera o Decreto nº 39.905, de 5 de setembro de 1956, que criou no Ministério da Aeronáutica, a Medalha "Mérito Santos Dumont" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A Medalha "Mérito Santos Dumont", criada pelo Decreto nº 39.905, de 5 de setembro de 1956, poderá ser concedida a civis e militares, brasileiros ou estrangeiros, que hajam prestado serviços à Aeronáutica Brasileira, e àqueles que, por suas qualidades ou valor em relação à Aeronáutica, forem julgados merecedores dêsse prêmio.

     Art. 2º. As características da Medalha "Mérito Santos Dumont", são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

     I - De "Prata", em forma circular com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo com o desenho em anexo.
     II - Anverso: ao centro, sôbre um fundo liso, a efígie de Santos Dumont, em perfil voltado para a direita, tendo na base em linha horizontal, a legenda "Santos Dumont". No semicírculo inferior sobre um planete será gravada a inscrição: - "Mérito". A Medalha é alceada por um passador constando de uma corôa de louros, sobreposta a um par de asas estilizada.
     III - Reverso: Tendo no centro o símbolo da Força Aérea Brasileira. No semicírculo superior a inscrição "Ministério da Aeronáutica", e no inferior: "Força Aérea Brasileira". As inscrições serão separadas por duas estrelas.
     IV - Fita: 35 milímetros de largura, por 40 milímetros de altura, de cor azul, chamalotada, com filetes amarelos de 03 milímetros, nas extremidades.
     V - Barreta: Terá 35 milímetros de largura, por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita de medalha.
     VI - Roseta: Botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita de medalha.

     Parágrafo único. No centro da barreta e da roseta será sobreposta uma miniatura do símbolo da Força Aérea Brasileira, em prata.

     Art. 3º. A Medalha "Mérito Santos Dumont" será concedida pelo Ministro da Aeronáutica.

     Parágrafo único. O Diploma da condecoração de que trata este artigo será expedido após a publicação em Diário Oficial, da Portaria de concessão.

     Art. 4º. Para julgamento do mérito dos militares civis, nas condições de serem agraciados com a medalha, fica instituído o Conselho do Mérito Santos Dumont composto pelo Ministro da Aeronáutica, pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e pelo Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, como membros e pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Aeronáutica, na qualidade de Secretário.

     Art. 5º. A entrega da Medalha "Mérito Santos Dumont", com o respectivo diploma, será feita em solenidade presidida pelo Ministro ou seu representante, precedida da leitura de citação que justifique a sua concessão.

     Art. 6º. Fica suprimida a categoria da Medalha de bronze, de que trata o parágrafo único do artigo 1º e o item I do artigo 2º do Decreto número 39.905, de 5 de setembro de 1956.

     Art. 7º. O Ministro da Aeronáutica poderá conceder aos militares e civis, brasileiros e estrangeiros, que tenham sido agraciadas com a medalha a que se refere o artigo anterior, a Medalha "Mérito Santos Dumont", de prata, sem o julgamento previsto no artigo 4º deste decreto.

     Parágrafo único. Os militares ou civis de que trata este artigo que forem agraciados com a medalha de prata, perderão o direito ao uso da medalha de bronze.

     Art. 8º. O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções regulando o critério para a concessão e cassação da Medalha "Mérito Santos Dumont".

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 3º e 6º do Decreto número 39.905, de 5 de setembro de 1956, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1970, Página 4830 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 508 Vol. 6 (Publicação Original)