Legislação Informatizada - Decreto nº 66.806, de 30 de Junho de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 66.806, de 30 de Junho de 1970
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Pirapama até a subestação de Prazeres nos municípios de Cabo e Jaboatão, no Estado de Pernambuco
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na fixa de 50 (cinqüenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Pirapama e a subestação de Prazeres, nos Município de Cabo e Joboatão, no Estado de Pernambuco, cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 706.473-69.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessários, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro elétrica do são Francisco para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa acentuada concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônica auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.
§ 1º. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da pratica dentro das mesmas, de quaisquer atos que embarcarem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Brasília, 30 de junho d e1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário
Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1970, Página 4827 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 492 Vol. 6 (Publicação Original)