Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.778, DE 25 DE JUNHO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66.778, DE 25 DE JUNHO DE 1970

Altera o Decreto nº 64.832, de 16 de julho de 1969, que manda observar as normas e recomendações do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e,

CONSIDERANDO que o Decreto 66.175, de 4 de fevereiro de 1970, aboliu a exigência do visto consular em fatura comercial correspondente à importação de produtos de qualquer procedência, tornando insubsistente a "diferença" da Norma 4.16 da 6º Edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional;

CONSIDERANDO que a Recomendação 2.4 e a alínea a) das Normas 2.11 e 2.14, do citado Anexo 9, não se coadunam com a prática brasileira,

DECRETA:

     Art. 1º. O Art. 1º do Decreto número 64.832, de 16 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "As Normas da 6º Edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional serão observadas no Brasil, de acôrdo com o nôvo texto que acompanha êste Decreto, com as "diferenças" notificadas à Organização de Aviação Civil Internacional, relativamente aos seus parágrafos 2.4, 2.11, 2.14, 2.30.1, 3.8.2, 3.15, 3.22, 4.39 e Apêndice 4."

     Art. 2º. Os textos seguintes são considerados "diferenças" da Recomendação 2.4 e das Normas 2.11 - a) e 2.14 - a):

     I - 2.4 - A Declaração é exigida à entrada pelas Autoridades de Saúde, Polícia, Receita Federal e Aviação Civil e, à saída, pelas de Polícia; Receita Federal e da Aviação Civil.
     II - 2.11 - a) - A cada uma das Autoridades de Polícia, Receita Federal e Aviação Civil será entregue uma das três vias da Declaração Geral.
     III - 2.14 - a) - A cada uma das Autoridades de Saúde Polícia, Receita Federal e Aviação Civil será entregue uma das quatro vias da Declaração Geral.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid Antônio
Delfim Netto
F. Rocha Lagôa
Marcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1970, Página 4703 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 415 Vol. 4 (Publicação Original)