Legislação Informatizada - Decreto nº 66.727, de 16 de Junho de 1970 - Publicação Original

Decreto nº 66.727, de 16 de Junho de 1970

Retifica o § 5º do artigo 6º do Decreto nº 66.522, de 30 de abril de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica retificado o § 5º do Artigo 6º do Decreto nº 66.522, de 30 de abril de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º No caso de pesquisa mineral, o valor-base da cota de risco será corrigido monetariamente até o mês do início da exploração comercial, e convertido em unidades fiscais do produto pela aplicação dos preços bôca-de-mina à mesma data. A cota de risco será paga em parcelas mensais, pela aplicação dos preços bôca-de-mina correntes a uma percentagem, prevista em contrato, do volume físico da produção corrente, até que seja atingida a quantidade total prefixada."

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Benjamim Mário Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1970, Página 4523 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 400 Vol. 4 (Publicação Original)