Legislação Informatizada - Decreto nº 66.727, de 16 de Junho de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 66.727, de 16 de Junho de 1970
Retifica o § 5º do artigo 6º do Decreto nº 66.522, de 30 de abril de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
retificado o § 5º do Artigo 6º do Decreto nº 66.522, de 30 de abril de 1970, que
passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º No caso de pesquisa mineral, o
valor-base da cota de risco será corrigido monetariamente até o mês do início da
exploração comercial, e convertido em unidades fiscais do produto pela aplicação
dos preços bôca-de-mina à mesma data. A cota de risco será paga em parcelas
mensais, pela aplicação dos preços bôca-de-mina correntes a uma percentagem,
prevista em contrato, do volume físico da produção corrente, até que seja
atingida a quantidade total prefixada."
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Benjamim Mário
Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1970, Página 4523 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 400 Vol. 4 (Publicação Original)