Legislação Informatizada - Decreto nº 66.707, de 12 de Junho de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 66.707, de 12 de Junho de 1970

Torna sem efeito o Decreto nº 63.136 de 21 de agôsto de 1968 e retifica o art. 1º do Decreto nº 14.924 de 2 de março de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica declarado sem efeito o Decreto número sessenta e três mil cento e trinta e seis (63.136) de vinte e um (21) de agôsto de mil novecentos e sessenta e oito (1968) e retificado o art. 1º do Decreto número quatorze mil novecentos e vinte e quatro (14.924) de dois (2) de março de mil novecentos e quarenta e quatro (1944) que passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Rio Branco, na qualidade de cessionária dos direitos de João Gomes da Silva, a concessão para lavrar calcário, em terrenos situados na Fazenda denominada Corriola, no distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de cem hectares (100ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e duzentos metros (1.200m), no rumo verdadeiro de doze graus nordeste (12ºNE), da barra do córrego Brumado no Ribeirão Corriola e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), sessenta e dois graus nordeste (62ºNE); dois mil metros (2.000m), vinte e oito graus sudeste (28ºSE).

     Art. 2º. A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa previsto pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1970, Página 4483 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 387 Vol. 4 (Publicação Original)