Legislação Informatizada - Decreto nº 66.646, de 29 de Maio de 1970 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 66.646, de 29 de Maio de 1970
Altera o art. 68 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Em caráter excepcional, as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, retransmitirão, entre os dias 2 e 21 de junho de 1970, o programa oficial de informações dos Pôderes das República, a que se refere o artigo 68 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, no horário compreendido entre dezessete e dezoito horas.
Art. 2º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1970, Página 4033 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 264 Vol. 4 (Publicação Original)