Legislação Informatizada - Decreto nº 66.636, de 26 de Maio de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 66.636, de 26 de Maio de 1970
Altera o artigo 6º do Regulamento da Lei do Magistério da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 52.721, de 21 de outubro de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 6º
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
52.721, de 21 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º. A fixação do número de professores efetivos dos estabelecimentos de ensino de graus superior e médio será feita por decreto, por proposta dos respectivos Diretores ou Comandantes, enviada à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
§ 1º Os professôres do ensino médio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 4.128, de 27 de agôsto de 1962, são da classe de professor de Ensino Secundário (EC-507).
§ 2º
Na fixação do número de professôres em cada disciplina o critério a seguir será
o de 1 (um) professor para cada 9 (nove) aulas semanais, no ensino superior 12
(doze) aulas semanais, no ensino médio, e 15 (quinze) aulas semanais, no ensino
elementar."
Art. 2º.
O número de professôres de Práticas Educativas e do ensino técnico, necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino da Marinha será fixado por decreto, mediante proposta do Ministro da Marinha, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste Decreto.
Art. 3º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de
Barros Nunes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1970, Página 3973 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 260 Vol. 4 (Publicação Original)