Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.605, DE 20 DE MAIO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66.605, DE 20 DE MAIO DE 1970

Promulga a Convenção sobre Consentimento para Casamento, 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovada, pelo Decreto-lei nº 659, de 30 de junho de 1969, a Convenção sôbre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas;

E HAVENDO o Brasil aderido à referida Convenção por Instrumento depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas em 11 de fevereiro de 1970;

E HAVENDO o ato internacional em aprêço entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo VI, parágrafo 2, a 12 de maio de 1970;

     Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza

CONVENÇÃO SOBRE CONSENTIMENTO PARA CASAMENTO,  IDADE MÍNIMA PARA O CASAMENTO E REGISTRO DE CASAMENTO

 

Os Estados contratantes, Desejando, em acordo com a Carta das Nações Unidas, promover o respeito à observação universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião,

Recordando que o artigo 16 da Declaração Universal de Direitos Humanos determina que:

1) Os homens e as mulheres, a partir da idade da adolescência, têm o direito, sem restrição alguma por raça, nacionalidade ou religião, a se casar e fundar uma família; disfrutando de direitos iguais em relação ao matrimônio e em caso de dissolução do matrimônio.

2) Somente mediante livre e pleno consentimento dos futuros esposos poderá ser contraído o matrimônio, Recordando assim mesmo que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 843 (IX), de 17 de dezembro de 1954, declarou que certos costumes, antigas leis e práticas referentes ao matrimônio e à família são incompatíveis com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal de Direitos Humanos,

Reafirmando que todos os Estados, inclusive os que tiverem contraído ou puderam assumir a obrigação de administrar não autônomos ou em fideicomiso até o momento em que estes alcancem a independência, devem adotar todas as disposições adequadas com o objetivo de abolir tais costumes, antigas leis e práticas, entre outras coisas, assegurando a liberdade completa na escolha do cônjugue. Abolindo totalmente o matrimônio das crianças e a prática de esposar as meninas antes da adolescência, estabelecendo para tal fim penas que forem do caso e criando um registro civil ou de outra classe para a inscrição de todos os casamentos,

Concordam com a presente as seguintes disposições:

Artigo 1

1. Não se poderá contrair legalmente matrimônio sem o pleno e livre consentimento de ambos os contraentes, expressado pêlos mesmos em pessoa, depois da devida publicação, frente a autoridade competente para formalizar o matrimônio e testemunhas, de acordo com a lei.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 supra, não será necessário que uma das partes esteja presente quando a autoridade competente esteja convencida de que as circunstâncias são excepcionais e de que tal parte, frente a uma autoridade competente e de modo prescrito pela lei, tenha expressado seu consentimento, sem o haver retirado depois.

Artigo 2

Os Estados partes da presente Convenção adotarão as medidas legislativas para determinar a idade mínima para contrair casamento. Não poderão contrair legalmente matrimônio pessoas que não tenham completado a idade mínima, salvo com a autoridade competente por causas justificada e no interesse dos contratantes, dispense o requisito da idade.

Artigo 3

Todo matrimônio deverá ser registrado por autoridade competente em um registro oficial destinado para tal fim.

Artigo 4

1. A presente Convenção ficará aberta, até o, dia 31 de dezembro de 1963, a assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou membros de qualquer dos organismos especializados, e de outro Estado que tenha sido convidado pela Assembléia das Nações Unidas a participar na Convenção.

2. A presente Convenção estará sujeita a ratificação e os instrumentos para esta ratificação serão depositados em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 5

1. Todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4m poderão aderir à presente Convenção. 2. A adesão será efetuada ao se efetuar o depósito de um instrumento de adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 6

1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data em se tenha depositado o oitavo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção ou que venham a aderir a ela depois de depositado o oitavo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 7

1. Todo Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que o Secretário Geral tenha recebido a notificação.

2. A presente Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que tenha efeito a denúncia que reduza a menos de oito o número de Estados partes.

Artigo 8

Toda questão que surja entre dois ou mais Estados contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, que não seja resolvida por meio de negociações, será submetida à Corte Internacional de Justiça para que esta a resolva, a petição de todas as partes em conflito, salvo que as partes interessadas concordem em um modo de resolver a questão.

Artigo 9

O Secretário Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não Membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4 da presente Convenção:

a) As assinaturas e os instrumentos de ratificação recebidos em virtude do artigo 4;

b) Os instrumentos de adesão recebidos em virtude do artigo 5;

c) A data em que entre em vigor a Convenção em virtude do artigo 6;

d) As notificações de denúncias recebidas em virtude do parágrafo 1 do artigo 7;

e) A extinção resultante do previsto no parágrafo 2 do artigo 7.

Artigo 10

1. A presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igual fé, ficarão depositados nos arquivos das Nações Unidas.

2. O secretário Geral das Nações Unidas enviará uma cópia certificada a todos os estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não Membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo 4.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1970, Página 3789 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 226 Vol. 4 (Publicação Original)