Legislação Informatizada - Decreto nº 66.383, de 25 de Março de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 66.383, de 25 de Março de 1970
Aprova o enquadramento definitivo dos servidores do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, amparados pelo Parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.345, de 26 de junho de 1964, e Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento
definitivo dos servidores do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais,
amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de
1962.
Art. 2º. Os valores
dos níveis constantes dos anexos a este Decreto são os previstos no Anexo I da
Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º. É
reclassificado no nível 19-A, a partir de 29 de junho de 1964, de acordo com o
artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, o cargo de Bibliotecário,
Código EC-101.12.A.
Art. 4º. O
enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância
ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou
contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 5º. Cumprirá ao
órgão de pessoal do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais proceder à
apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
encaminhando-os à apreciação do órgão competente, na forma da legislação e
normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste
artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei
número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6º. O órgão de
pessoal respectivo apostilará o título de servidores abrangidos por este Decreto
ou os expedirá aos que não o possuírem.
Art. 7º. As
vantagens financeiras decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de
15 de junho de 1962, executando-se o beneficiado com a aplicação do artigo 9º da
Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicado no artigo 3º deste Decreto, cuja
nova classificação vigorar a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos
financeiros a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de março de 1970;149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1970, Página 2321 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 702019, Página 281 Vol. 2 (Publicação Original)