Legislação Informatizada - Decreto nº 66.365, de 20 de Março de 1970 - Publicação Original

Decreto nº 66.365, de 20 de Março de 1970

Altera dispositivos do Decreto nº 59.905, de 30 de dezembro de 1966, modificando pelos Decretos nºs 62.289, de 21 de fevereiro de 1968, 65.521, de 21 de outubro de 1969 e 65.685, de 10 de novembro de 1969, que regulamenta a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo do Decreto nº 59.905, de 30-12-1966, (Regulamento de Promoção de Oficiais da Marinha) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A idoneidade moral será apurada através do Conselho de Justificação 

§ 1º. ..........................................................................................................................

§ 2º. A solução do Conselho de Justificação será submetida ao Ministro da Marinha, que após decidir a respeito, encaminhará o processo à autoridade competente, dando conhecimento da solução à Comissão ou Conselho que o houver solicitado.

§ 3º. ..........................................................................................................................

Art. 30. As vagas de Contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitães-de-Mar-e-Guerra que tiverem:

a) ...................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................... c) um (1) ano de Comando de Força Naval, de Navio ou de Unidade Aérea, como Oficial Superior, e figurar na Escala de Comando do posto, se ainda não tiverem comandado como Capitão-de-Mar-e-Guerra. d) .....................................................................................................................................
Art. 96. A avaliação dos diversos itens mencionados nas letras a) e b) do artigo 95 será feita pela atribuição de pontos de acôrdo com o seguinte critério:

a) ......................................................................................................................................
b) na carreira: 1) ..................................................................................................................................... 2) .....................................................................................................................................
3) Conceito resultante de fatores especiais: 
- ................................................................................................................................... - serviços árduos executados, explicitamente citados em Ordem do Dia: dez (10) pontos (esses pontos não serão cumuláveis com os que possam ser atribuídos ao inciso VI do item 1) da letra a) deste artigo, quando o elogio nominal decorra deste fator; neste caso não serão computados os pontos relativos ao elogio). A cada serviço árduo deve corresponder uma Ordem do dia e a cada Ordem do dia uma outorga de dez (10) pontos.
O conceito resultante de fatores especiais só será computado uma vez, por ocasião da primeira promoção em que haja quotas por merecimento, após o Oficial fazer jus a tal conceito." 

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário

Brasília, 20 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes



     


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1970, Página 2195 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 267 Vol. 2 (Publicação Original)