Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.340, DE 18 DE MARÇO DE 1970 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66.340, DE 18 DE MARÇO DE 1970

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 51.860, de 22 de março de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 7º do Decreto nº 51.860, de 22 de março de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. No concernente às Conferências e Reuniões da Organização Internacional do Trabalho, caberá à C.P.D.S., além do estudo técnico das questões inscritas na ordem do dia e da elaboração dos respectivos pareceres e conclusões, propor ao Ministro de Estado o número de Membros que, não inferior à metade das referidas questões técnicas, deverão integrar a Delegação Governamental brasileira, de conformidade com o artigo 3º da Constituição da referida Organização."


     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1970, Página 2132 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 239 Vol. 2 (Publicação Original)