Legislação Informatizada - Decreto nº 66.312, de 12 de Março de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 66.312, de 12 de Março de 1970

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a Garantia da União a operação externa e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e com base nas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de novembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a operação externa no valor de até Lit. 29.000.000.000,00 (vinte e nove bilhões de liras italianas) ou seu equivalente, contratada por Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, com o Gruppo Industrie Elettro Mecaniche per Impianti All'Estero - S.p.A. - GIE. Milão - Itália e outros, para complementação de obras das Usinas Hidroelétricas de Jupiá e Ilha Solteira.

     Art. 2º. A concessão do aval, de que trata o artigo anterior ficará na dependência do prévio oferecimento, pelo Estado de São Paulo ou pelas Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, de contragarantias suficientes à cobertura dos riscos da União se chamada, a qualquer tempo, a honrar a garantia outorgada.

     Parágrafo único. O limite das contragarantias oferecidas poderá ser reduzido, a proporção em que for amortizado pelas Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP o débito coberto por aval da União.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1970, Página 1940 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 215 Vol. 2 (Publicação Original)