Legislação Informatizada - Decreto nº 66.228, de 18 de Fevereiro de 1970 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 66.228, de 18 de Fevereiro de 1970
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Pioneiros, no município de São Joaquim da Barra até Barretos, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública par fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de até 45 (quarenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Pioneiros, no município de São Joaquim da Barra até Barretos, no Estado de São Paulo, cuja construção foi autorizada por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME número 708-212.6º.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º. Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária
em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual
compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os
atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e
de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da
servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Parágrafo 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz, poderá promover em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1970, Página 1283 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 149 Vol. 2 (Publicação Original)