Legislação Informatizada - Decreto nº 66.222, de 17 de Fevereiro de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 66.222, de 17 de Fevereiro de 1970
Reorganiza o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), subordinado diretamente à Presidência da República e órgão central do Sistema de Pessoal, compete o estudo proposição de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e contrôle de assuntos concernentes à Administração do Pessoal Civil da União.
Art. 2º. O DASP compõe-se de:
I - Gabinete;
II - Coordenação de Recrutamento e Seleção;
III - Coordenação de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos;
IV - Coordenação de Cadastro e Lotação;
V - Coordenação de Legislação do Pessoal;
VI - Coordenação de Atividades de Aperfeiçoamento;
VII - Centro de Documentação e Informática;
VIII - Serviço de Administração.
Art. 3º. Funcionam junto ao DASP:
I - O Conselho Federal de Administração de Pessoal, como órgão consultivo e colaborador, com a constituição e atribuições indicadas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II - O Centro de Aperfeiçoamento, órgão vinculado à Coordenação de Atividades de Aperfeiçoamento, com os encargos especificados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e grau de autonomia que vier a ser estabelecido em decreto;
III - A Comissão de Coordenação do Sistema de Pessoal, órgão que terá suas atribuições, composição e funcionamento definidos na forma prevista no § 4º do art. 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º. O DASP será administrado por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 5º. Junto ao seu Gabinete, o Diretor-Geral do DASP disporá de um Consultor jurídico.
Art. 6º. O Diretor-Geral do DASP, para atender aos encargos técnicos ou administrativos do seu Gabinete, bem como aos demais trabalhos de apoio daqueles, poderá ter Assessôres, Assistentes, Secretários, Auxiliares e Ajudantes, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 7º. Cada Coordenação do DASP será administrada por um Coordenador e o Centro de Aperfeiçoamento bem como o Serviço de Administração, por Diretores.
Art. 8º. Cada Coordenação referida no art. 2º compreende:
I - Unidade de Pesquisa e Planejamento;
II - Unidade de Orientação, Coordenação e Contrôle.
§ 1º O Diretor-Geral do DASP, consideradas as exigências do serviço, poderá desdobrar, através de ato próprio, as Unidades de Pesquisa e Planejamento e as de Orientarão, Coordenação e Contrôle em tantos Grupos-Tarefa quantos forem necessários, cometendo a êstes parte ou partes das atribuições específicas que aquelas possuírem.
§ 2º Os Grupos-Tarefa referidos no parágrafo anterior terão organização e duração temporária, devendo ser suprimidos tão logo concluam os encargos que lhes forem conferidos.
Art. 9º. Compete ao
DASP:
A) Através da Unidade de Pesquisa e Planejamento da Coordenação de Recrutamento e Seleção:
1. Propor a política de recrutamento e seleção dos
servidores civis.
2. Manter permanente intercâmbio
com instituições oficiais incumbidas da formação e registro da mão-de-obra,
notadamente estabelecimentos de ensino, órgãos de regulamentação do exercício
profissional, agências oficiais de emprêgo ou administradoras de programas de
bôlsas de estudo.
B) Através da Unidade de Orientação, Coordenação de
Recrutamento e Seleção, orientar, coordenar e controlar a execução do processo
seletivo em geral, com o objetivo de obter a maior homogeneidade, possível na
aplicação dos critérios de recrutamento e seleção em tôda área da Administração
Federal Direta e das Autarquias.
C) Através da
Unidade de Pesquisa e Planejamento da Coordenação de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos:
1. Pesquisar, estudar e
propor permanentemente a atualizarão do plano de classificação de cargos e do
plano de retribuição relativos aos servidores públicos civis.
2. Orientar os órgãos interessados na organização
dos programas periódicos da aplicação das verbas de custeio das despesas de
pessoal, com vistas à sua distribuição racional em função do aperfeiçoamento do
plano de classificação de cargos e do plano de retribuição.
D) Através da Unidade de Orientação,
Coordenação e Contrôle da Coordenação de Classificação e Retribuição de Cargos e
Emprêgos:
1. Orientar, coordenar e controlar a
administração do plano de classificação de cargos e emprêgos, e do plano de
retribuição, com vistas a sua uniforme aplicação em todo o âmbito da
Administração Federal Direta e das Autarquias.
2. Prestar aos órgãos setoriais e locais de pessoal tôda a assistência que
lhe solicitarem no sentido da melhor administração daqueles planos.
E) Através da Unidade de Pesquisa e
Planejamento da Coordenação de Cadastro e Lotação:
1. Organizar os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores públicos
civis, da Administração Federal Direta e das Autarquias.
2. Elaborar normas, instruções e regulamentos, bem
como promover a padronização dos formulários e dos métodos de trabalho, visando
a simplificar, uniformizar e manter atualizado o sistema de cadastro.
3. Fornecer dados para elaboração do orçamento das
despesas de pessoal da Administração Federal Direta e das Autarquias.
4. Propor, com base nos elementos de cadastro,
medidas para distribuição e lotação dos servidores públicos civis, da
Administração Federal Direta e das Autarquias.
F) Através da Unidade de Orientação, Coordenação e Contrôle da Coordenação de
Cadastro e Lotação:
1. Orientar, coordenar e
controlar a administração do cadastro qualitativo e quantitativo, mantendo-os
atualizados, e prestar aos órgãos setoriais e locais tôda a assistência de que
precisarem.
2. Manter registros atualizados da
lotação de cada Ministério ou de outros órgãos da administração federal.
G) Através da Unidade de Pesquisa e
Planejamento da Coordenação de Legislação de Pessoal:
1. Opinar sôbre as questões relacionadas com o
regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Federal Direta e
das Autarquias.
2. Elaborar anteprojetos de leis e
projetos de regulamentos relativos a pessoal civil, bem como as normas e
instruções para uniformidade de sua aplicação.
3.
Examinar, quando necessário, assuntos técnico-administrativos interligados com
matéria de natureza jurídica.
H) Através da
Unidade de Orientação, Coordenação e Contrôle da Coordenação de Legislações de
Pessoal:
1. Orientar, coordenar e controlar a
aplicação dos diplomas legais e regulamentares, assim como a respectiva
jurisprudência, relacionados com o regime jurídico dos servidores federais da
Administração Direta e das Autarquias.
2.
Orientar e coordenar a aplicação do regime do tempo integral na Administração
Federal Direta e nas Autarquias, bem como controlar o desenvolvimento e o
cumprimento dos programas e subprogramas atinentes a propósito estabelecidos
pelas unidades administrativas.
3. Orientar e
coordenar a apreciação de casos de acumulação de cargos.
I) Através da Unidade de Pesquisa e
Planejamento da Coordenação de Atividades de Aperfeiçoamento:
1. Propor a política de aperfeiçoamento dos
servidores civis, com objetivo de capacitá-los ao melhor desempenho de suas
atribuições e a desenvolver o seu potencial de aprendizagem, com vistas à
melhoria do recrutamento interno, elaborando as normas necessária à sua
aplicação.
2. Promover estudos, pesquisas, reuniões
e debates, com vistas ao estabelecimento e divulgação dos métodos de ensino, dos
critérios de organização das classes, da apuração do aproveitamento dos
servidores-alunos e da padronização do material didático.
J) Através da Unidade de Orientação, Coordenação e Contrôle da Coordenação, de Atividade de Aperfeiçoamento, orientar, coordenar e controlar a execução da política de aperfeiçoamento geral, com o objetivo de obter a maior homogeneidade na aplicação dos respectivos critérios, em tôda área da Administração Pública Federal Direta e das Autarquias.
Art. 10. O Centro de Documentação e Informática compõe-se de:
I - Secretaria;
II - Núcleo de Armazenamento de Informações;
III - Núcleo de Divulgação e Informações;
IV - Revista do Serviço Público;
V - Biblioteca.
Art. 11. Compete ao
DASP, através do Centro de Documentação e Informática:
1. Armazenar, selecionar e divulgar,
sistematicamente, informações técnico-administrativas, bem como estudos e
análises técnicos e/ou administrativos de interêsse para os servidores e
serviços públicos, procedendo à atualização e modernização dos processos de
armazenagem e divulgação.
2. Editar a revista do Serviço Público, o Boletim Informativo "Diretrizes" e trabalho sôbre matéria técnica ou administrativa.
Art. 12. O Serviço de Administração compõe-se de:
I - Setor de Pessoal;
II - Setor de Assistência Social;
III - Setor de Mecanografia;
IV - Setor de Material;
V - Setor de Contabilidade;
VI - Setor de Orçamento;
VII - Setor de Movimentação de Processos;
VIII - Setor de Zeladora.
Art. 13. Compete ao Serviço de Administração, através dos órgãos que compõe, e cujas atribuições serão definidas e especificadas em normas regimentais, dar todo apoio necessário ao eficiente funcionamento das unidades permanentes e temporárias do DASP.
Art. 14. A execução das atividades de aperfeiçoamento, treinamento e desenvolvimento do pessoal passa a ser exercida diretamente sob a responsabilidade dos órgãos de pessoal dos Ministérios e das Autarquias, observadas a orientação e supervisão da Coordenação de Atividades de Aperfeiçoamento, na conformidade do que dispõe êste decreto.
Art. 15. Os Grupos-Tarefa, da natureza transitória, formados no âmbito de cada Coordenação, poderão ser dirigidos por Subcoordenadores, que, como os demais integrantes, serão retribuídos em caráter eventual, mediante recibo, na forma da legislação vigente, podendo, inclusive, ser recrutados no Serviço Público, dentre técnico ou especialistas profissionalmente habilitados ao desempenho das funções e atribuições específicas cometidas a cada Grupo-Tarefa.
Parágrafo único. Na forma do disposto neste artigo, a critério do Diretor-Geral, poderão ser admitidos técnicos ou especialistas para integrar os Grupos-Tarefa.
Art. 16. As Coordenações, o Centro de Documentação e Informática e o Serviço de Administração deverão ser instalados e implantados no decurso do corrente exercício, observado o disposto no artigo 21 dêste decreto.
Parágrafo único. Até que estejam instalados e implantados os órgão referidos neste artigo, ficam mantidas, no DASP, com os respectivos quantitativos, as funções gratificadas atuais, bem como as gratificações atribuídas aos Membros da Comissão de Acumulação de Cargos e aos da Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.
Art. 17. Fica extinto
o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Edifícios Públicos, Símbolo 2-C, e
transformados os seguintes cargos em comissão:
| a) | de Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, Símbolo 2-C em Coordenador de Recrutamento e Seleção, símbolo 2-C; |
| b) | de Diretor da Divisão de Classificação de Cargos, Símbolo 2-C, em Coordenador de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Símbolo 2-C; |
| c) | de Diretor da Divisão de Regime Jurídico do Pessoal, Símbolo 2-C, em Coordenador de Legislação de Pessoal, Símbolo 2-C; |
| d) | de Diretor da Divisão de Orçamento e Organização, Símbolo 2-C, em Coordenador de Legislação de Pessoal, Símbolo 2-C; |
| e) | de Diretor da Escola de Serviço Público, Símbolo 5-C, em Coordenador de Atividades de Aperfeiçoamento, Símbolo 2-C; |
| f) | de Diretor do Serviço de Documentação, Símbolo 5-C, em Diretor do Centro de Documentação e Informática, Símbolo 4-C; |
| g) | de Diretor do Serviço de Administração, Símbolo 5-C, em Diretor do Serviço de Administração, Símbolo 4-C. |
Art. 18. Findo o prazo previsto no art. 16 dêste decreto, ficam extintas as 110 (cento e dez) funções gratificadas atualmente existentes no DASP, devendo a direção do órgão providenciar, tempestivamente, para que seja expedido ato executivo criando aquelas que, em face da nova estrutura, se tornem necessárias.
Art. 19. Ficam extintas a Comissão de Acumulação de Cargos e a Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, observando-se o disposto no artigo 16, e seu parágrafo único, dêste decreto.
Parágrafo único. As atribuições cometidas à Comissão de Acumulação de Cargos (C.A.C.) e à Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE), na forma da legislação em vigor, ficam incluídas na competência geral da Coordenação de Legislação de Pessoal.
Art. 20. Haverá uma Representação do DASP, no Estado da Guanabara, com estrutura, atribuições e funcionamento definidos no Regimento do DASP a ser baixado pelo Diretor-Geral.
Art. 21. As despesas com as atividades do DASP continuarão a ser atendidas pelas dotações consignadas no respectivo orçamento, até que as futuras previsões se ajustem às alterações estabelecidas neste decreto.
Art. 22. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1970, Página 1231 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 142 Vol. 2 (Publicação Original)