Legislação Informatizada - Decreto nº 66.175, de 4 de Fevereiro de 1970 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 66.175, de 4 de Fevereiro de 1970

Dispõe sobre o visto consular em fatura comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 45, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. É abolida a exigência de visto consular em fatura comercial correspondente a importação de produtos de qualquer procedência.

     Art. 2º. O Ministério das Relações Exteriores, se o Conselho de Política Aduaneira o recomendar, poderá restabelecer a exigência, de modo genérico, ou apenas para países isolados ou grupos de países, em face de condições prevalecentes nos mercados nacional e internacional.

     Art. 3º. O Conselho de Política Aduaneira poderá baixar normas para identificação de origem de produtos importados, sempre que julgar conveniente à economia nacional ou em decorrência de compromissos internacionais.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Neto
Fábio Riodi Yassuda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1970, Página 955 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 102 Vol. 2 (Publicação Original)