Legislação Informatizada - Decreto nº 66.132, de 29 de Janeiro de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 66.132, de 29 de Janeiro de 1970
Retifica o enquadramento do pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.967, de 5 de outubro de 1961, e no Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967 e o que consta do Processo D.A.S.P. número 33.508, de 1969,
DECRETA:
Art. 1º.
Fica retificado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o enquadramento do pessoal beneficiado pelo artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto nº 52.208, de 2 de julho de 1963, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único. A partir de 28 de fevereiro de 1967, a série de classes de Auxiliar de Enfermagem, bem como as classes de Enfermeiro Auxiliar e Atendente, passarão a ter, na forma das tabelas anexas, a classificação determinada no artigo 1º do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º. Os valôres dos níveis de vencimentos contidos nos anexos a que se refere o artigo anterior são os previstos no artigo 1º da Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º. Cumprirá ao órgão de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar, imediatamente, as acumulações que já tenham decisão contrária ou sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e as normas específicas vigentes que regulam a matéria.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 4º. O órgão de pessoal competente expedirá os títulos aos servidores abrangidos por este Decreto, ou apostilará os dos servidores que já o tenham.
Art. 5º. A retificação a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, denúncia ou inquérito, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 6º. As vantagens financeiras decorrentes da aplicação dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, salvo quanto às referentes ao parágrafo único do artigo 1º, que vigoram a partir de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 7º. A despesa com a execução do disposto neste Decreto correrá à conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art.
8º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David
Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1970, Página 1473 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 83 Vol. 2 (Publicação Original)