Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.124, DE 27 DE JANEIRO DE 1970 - Publicação Original
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DECRETO Nº 66.124, DE 27 DE JANEIRO DE 1970
Regulamenta a aplicação do Fundo Especial de Conservação e Segurança do Tráfego, de que trata o Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Fundo
Especial de Conservação e Segurança do Tráfego, de que trata o artigo 4º, item
II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, será aplicado nos seguintes
fins:
a) | conservação permanente das rodovias federais , de modo a manter-se resguardado o investimento realizado; |
b) | sinalização adequada das estradas de rodagem federais, visando à segurança e orientação dos usuários; |
c) | policiamneto dstinados a prevenir e reprimir os atentados ao patrmônio públicos representado pelas rodovias federais e os bens patrimoniais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens nelas integrados, bem como as infrações de tráfego e trânsito; |
d) | melhoria de condições téncicas das rodovias, de modo a adequá-las às necessidades resultantes do aumento de densidade de tráfego, com o objetivo de aprimorar as condições de segurança do trânsito. |
e) | refôrço e restauração da pista de rolamento e dos demais componentes da estrutura dos pavimentos. |
f) | refôrço e restauração dos terra-plenos e das obras de arte correntes e especiais; |
g) | execução de obras nos entrocamento das rodovias, segundo as exigências técnicas da engenharia de trânsito. |
h) | melhoramento, restauração ou construção de variante ou trechos alternativos de rodovias já implantadas, cuja condições técnicas não ofereçam a necessária segurança aos usuários ou determinem elevado custo de operação. |
i) | aquisição de equipamentos e serviços necessários ao atendimento das finalidades previstas nas alíneas anteriores. |
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1970
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1970, Página 662 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 75 Vol. 2 (Publicação Original)