Legislação Informatizada - Decreto nº 66.095, de 20 de Janeiro de 1970 - Publicação Original

Decreto nº 66.095, de 20 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a tributação dos rendimentos da exploração agrícola e pastoril, e dá outras providências

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das pessoas Físicas


     Art. 1º. Para os efeitos da incidência do impôsto de renda, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, da transformação dos produtos agrícolas e pecuários quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade explorada e os da exploração da apicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, será apurado de acôrdo com as normas dêste Decreto.

     Art. 2º.. As pessoas físicas que explorarem as atividades indicadas no artigo anterior, inclusive os arrendatários e parceiros rurais, comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão, na cédula "G" de sua declaração de rendimentos, o resultado efetivamente obtido por uma das seguintes formas:

     I - Estimado (forma A), quando a receita bruta total auferida no ano-base, não ultrapassar de 600 (seiscentas) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal, facultada a utilização da forma B;
     II - Escritural (forma B), mediante escrituração rudimentar ou simplificada para agricultores, desde que a recerita bruta total do ano-base seja superior ao limite do inciso anterior e não ultrapasse a 6.000 (seis mil) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal; e
     III - Contábil (forma C), através de escrituração regular, em livros devidamente registrados em órgão da Secretaria da Receita Federal, sendo obrigatório para os que tiverem receita bruta total, no ano-base, superior a 6.000 (seis mil) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal e facultativa aos que tiverem, receita bruta inferior a esse limite.

     § 1º A inobservância do disposto neste artigo importará em arbitramento do rendimento tributável com base nas normas fixadas pelo Ministro da Fazenda.

     § 2.º No caso de contribuições com rendimentos exclusivamente da célula "G", ficam assegurados os limites de isenção para apresentação de declaração e para pagamento do impôsto de renda, na forma de instruções gerais sôbre tributação de pessoas físicas baixadas pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 3º. O resultado estimado (forma A) será apurado pelo contribuinte abatendo da receita bruta do ano-base as despesas estimadas à vista dos elementos de que dispuser.

     Art. 4º. Como incentivo às atividades rurais e para fins de tributação, será concedida redução do rendimento líquido até o limite de 80% (oitenta por cento) do resultado apurado na forma do artigo 2º.

     Parágrafo único. A redução representativa do incentivo será calculada em função do valor dos investimentos realizados, durante o ano-base, na exploração da atividade rural, multiplicando-se antes o valor específico de cada tipo de investimento pelo coeficiente respectivo.

     Art. 5º. Considera-se investimento, a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-base que visem o desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e sejam realizados com: 

     I - Benfeitorias resultante de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
     II - A aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários, utensílios e bens de duração superior a um ano e animnais de trabalho, de produção e de engorda;
     III - Serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiênciado uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
     IV - Insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade como: reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
     V - Atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, como: casas de trabalhadores, prédios e galpõespara atividades recreativas, educacionais e de saúde;
     VI - Estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
     VII - Instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
     VIII - Bôlsas para a formação de técnico agro-pastoril, gerência de estabelecimento rural e contabilidade agrícola;
     IX - As importâncias empregadas na aquisição voluntária de:

a) quotas-partes de capital de cooperativas de produtores;
b) ações do Banco Nacional de Crédito Coperativo;
c) ações ou quotas de capital de emprêsas ou organizações de produtores dedicadas à exportação de produtos agrícolas e pecuários.

     Parágrafo único. As formas de investimentos de que trata o inciso IX obedecerão às normas que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda da Fazenda, inclusive quanto a prazos mínimos de intransferibilidade das ações ou quotas.

     Art. 6º. O Ministro da Fazenda baixará ato determinando os coeficientes aplicáveis aos investimentos definidos nos artigos 4º e 5º.

     Parágrafo único. Pela referida autoridade os coeficientes poderão ser alterados, a qualquer tempo, bem como revistos os tipos de investimentos para exclusão ou inclusão de novos elementos.

     Art. 7º. Quando o resultado da aplicação dos coeficientes ao valor dos investimentos admissíveis fôr superior ao limite da redução prevista no artigo 4º, o excesso poderá ser destacado para utilização total ou parcial nos três exercícios subseqüentes.

     Art. 8º. Após efetuada a redução do rendimento líquido até o limite de 80% (oitenta por cento) do lucro apurado na forma do artigo 2º, somente será classificado na cédula "G", como rendimento tributável, 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim obtido.

     § 1º Excepcionalmente, exercícios financeiros de 1970 e 1971, anos-base de 1969 e 1970, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de que trata êste artigo.

     § 2º Em qualquer hipótese, o rendimento líquido tributável da cédula "G", obtido pelos critérios de que trata êste Decreto, fica limitado ao máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta.

     Art. 9º. O prejuízo apurado em um ano e evidenciado através de escrituração, poderá ser compensado, total ou parcialmente, com os resultados líquidos obtidos nos três anos subseqüentes.

     Art. 10. A prova de utilização dos recursos próprios ou de terceiros em aplicação consideradas investimentos, na forma do artigo 5º, será efetuada através de documento idôneo, tais como: nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador ou fôlha de despesa, de modo que possa ser identificada sua destinação.

     Art. 11. Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade tributária, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.

     Art. 12. No exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, as pessoas físicas, declararão pelas formas estabelecidas no artigo 2º , os resultados de suas operações referentes à cédula "G", independentemente de escrituração e de comprovação da receita bruta.

 

CAPÍTULO II
Das Pessoas Jurídicas


     Art. 13. As emprêsas constituídas juridicamente de 1º de outubro de 1969 até 31 de dezembro de 1979, para a exploração das atividades agrícola ou pastoril, da apicultura, sericultura, piscicultura e outras de pequenos animais e das indústrias extrativas vegetal e animal, gozarão, relativamente aos rendimentos oriundos dessa exploração, a contar da data de sua constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os limites máximos abaixo indicados:

     I - Isenção do impôsto de renda no primeiro biênio;
     II - 50% (cinqüenta por cento) de redução do impôsto de renda devido no terceiro ano;
     III - 25% (vinte e cinco por cento) de redução do impôsto de renda devido no quarto ano.

     Art. 14. As emprêsas juridicamente constituídas, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, é extensivo, no que couber, o que prescreve o artigo 4º, obedecidas as condições estipuladas nos artigos 5º e 6º, deste Decreto.

     Art. 15. O Ministro da Fazenda baixará normas quanto aos custos ou despesas operacionais admissíveis para as emprêsas juridicamente constituídas que tenham por objeto a exploração das atividades enumeradas no artigo 1º Art. 16 Para os efeitos dêste Decreto entende-se por salário-mínimo fiscal o maior salário-mínimo vigente no País em 31 de dezembro do ano-base, arredondada para NCr$1,00 (hum cruzeiro nôvo) a fração porventura existente.

     Art. 17. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1970, Página 436 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 50 Vol. 2 (Publicação Original)