Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66.011, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 66.011, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.045, de 21 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O membro do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias, bem como o do Ministério Público do Distrito Federal, que exercia, na data do Decreto-lei nº 1.045, de 21 de outubro de 1969, as atribuições do cargo de Procurador da República, na forma do artigo 91 e seus parágrafos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e haja optado, no prazo de trinta dias contados daquela data, pela permanência definitiva no exercício do mencionado cargo, será declarado aproveitado em cargo de Procurador da República de categoria igual à do cargo que ocupa no órgão de origem, ou de categoria correspondente ao vencimento dêste.
§ 1º Sem prejuízo do imediato processamento, a opção será complementada, no prazo de quinze dias contados da publicação dêste decreto, com declaração expressa do optante sôbre se aceita, ou não, a vedação para o exercício da advocacia, a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.
§ 2º Na apuração, quando for o caso, da correspondência entre o vencimento do cargo atualmente ocupado pelo optante e a categoria do cargo de Procurador da República, no qual se declarará o aproveitamento, não se levarão em conta os valores constantes da letra a) do Anexo III do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, mas os resultantes da aplicação do parágrafo único do seu artigo 5º.
Art. 2º. As opções serão processadas pela Procuradoria Geral da República e encaminhadas ao Ministro da Justiça, que as apreciará e submeterá à decisão final do Presidente da República, com os respectivos atos de aproveitamento.
§ 1º O aproveitamento terá efeitos a contar da data da opção, indicada no ato que o declarar.
§ 2º Até a publicação dos atos de aproveitamento, os optantes continuarão percebendo seus vencimentos pelos órgãos de origem e, pela Procuradoria Geral da República, a parte da remuneração pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º. Decretados os aproveitamentos, que não prejudicarão o direito de promoção dos atuais integrantes da carreira a Procuradoria-Geral da República promoverá, à luz dos elementos anteriores, os estudos e medidas necessárias às promoções, a que façam jus, e as proporá ao Ministro da Justiça.
Parágrafo único. Consideram-se habilitados à promoção os atuais Procuradores da República cuja efetividade houver sido declarada ou fôr reconhecida por aplicação da legislação anterior à Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, ou do artigo 177, parágrafo 2º, da mesma Constituição.
Art. 4º. Realizados os aproveitamentos e as promoções, o Procurador-Geral da República representará ao Ministro da Justiça, para que proponha ao Presidente da República a transformação de quantos cargos, dentre os anteriormente ocupados pelos aproveitados, excedam o número de vagas na carreira do Ministério Público Federal.
§ 1º Os cargos resultantes da transformação serão incluídos no Quadro do Ministério Público Federal.
§ 2º Enquanto não se apurar a desnecessidade da transformação de cargos, não poderão ser providos, nos órgãos de origem, os cargos anteriormente ocupados pelos aproveitados.
Art. 5º. As vagas porventura remanescentes e as que vierem a ocorrer no Quadro do Ministério Público Federal serão preenchidos:
I - Nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de títulos e provas;
II - Nos demais cargos da carreira, mediante acesso por promoção, atendidas as condições legais.
Art. 6º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1969, Página 11161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 838 Vol. 8 (Publicação Original)