Legislação Informatizada - Decreto nº 65.970, de 26 de Dezembro de 1969 - Publicação Original

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Decreto nº 65.970, de 26 de Dezembro de 1969

Dispõe sobre os recursos deduzidos do impôsto de renda para fins de investimento nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os Decretos nºs 60.079, de 16 janeiro de 1967 e 64.214, de 18 de março de 1969,

DECRETA:

       Art. 1º. Os recursos deduzidos do impôsto de renda para fins de investimento nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE, recolhidos a partir de 1 de janeiro de 1969, de acôrdo com a legislação vigente, serão subscritos e passarão a integralizar o capital social das emprêsas beneficiarias, na forma estabelecida neste Decreto.

    Art. 2º. O documento hábil que servirá à subscrição e integralização de que trata o artigo anterior, será a guia de recolhimento correspondente ao impôsto deduzido.

    Art. 3º. Quando a aplicação dos recursos deduzidos fôr efetuada sob a forma de crédito, a pessoa jurídica beneficiária fará proceder a lavratura dos respectivos contratos e correspondentes lançamentos em sua contabilidade, com base nas guias de recolhimento recebidas.

    Art. 4º. O disposto no artigo 69 do Decreto nº 60.079, de 16 de janeiro de 1967, bem como nas letras "a", "b" e "c" e parágrafos 1º e 3º do artigo 12, do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, não se aplica às pessoas jurídicas que fizerem depósitos a partir de 1969, à exceção das que já os tiverem indicados para aplicação de projetos aprovados pela SUDAM ou pela SUDENE, até a data da publicação dêste Decreto.

    Art. 5º. As agências do Banco do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal ou quaisquer outros Bancos autorizados a receber os depósitos dos recursos de que trata êste Decreto, deverão remeter, mensalmente, ao Órgão Regional de desenvolvimento que autoriza a aplicação dos mesmos, relação dos depósitos efetuados, acompanhada de uma via de cada guia de recolhimento.

    Art. 6º. Caberá ao Ministro do Interior, ou aos Superintendentes da SUDENE e da SUDAM quando por delegação, expedir as normas que se fizerem necessárias à execução dêste Decreto.

    Art. 7º. Permanecem em vigor as normas dos Decretos nºs 60.079, de 16 de janeiro de 1967 e 64.214, de 18 de março de 1969 que não colidirem com êste Decreto.

    Art. 8º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1969, Página 11007 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 782 Vol. 8 (Publicação Original)