Legislação Informatizada - Decreto nº 65.846, de 11 de Dezembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.846, de 11 de Dezembro de 1969
Declara cessação de privilégio para exploração de serviços de energia elétrica e outorga à Prefeitura Municipal de Lençóis, concessão para o aproveitamento hidráulico, de um trecho do rio Santo Antônio, no município de Lençóis, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 letras "a" e "b" e 150 do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas, da
exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular Armando Spindola
Pereira de acôrdo com manifesto de usina hidrelétrica apresentado no processo
D.Ag.2.559-35, com relação ao município de Lençóis, Estado da Bahia.
Art. 2º. É outorgada à Prefeitura
Municipal de Lençóis, Estado da Bahia, concessão para o aproveitamento da
energia hidráulica de um recho do rio Santo Antônio, afluente do rio Paraguaçu,
em um desnível denominado "Cachoeira de Licurioba", existente no município de
Lençóis, Estado da Bahia.
§ 1º A energia
produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para distribuição
no município de Lençóis, Estado da Bahia.
§ 2º A concessionária fica autorizada a
estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos
aprovados.
Art. 3º. A concessionária fica
obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus
regulamentos.
Art. 4º. A concessionária
concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos,
executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que foram
autorizadas, se necessárias.
§ 1º A
concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$ 221,00 (duzentos e
vinte e um cruzeiros novos) pela inobservância do prazo fixado, na forma da
legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos, poderá ser
prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica.
Art. 5º. A presente concessão
vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º. Findo o prazo da concessão, os
bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos,
reverterão à União.
Art. 7º. A
concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as
condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária
deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes
de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser
interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º. O presente Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1969, Página 10680 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 661 Vol. 8 (Publicação Original)