Legislação Informatizada - Decreto nº 65.761, de 1º de Dezembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.761, de 1º de Dezembro de 1969
Prorroga, até 31 de dezembro de 1970, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 173, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea e do Artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1970, permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel e gás liquefeito de petróleo a granel.
Art. 2º. As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência de cargas frigorificadas, óleos comestíveis vegetais a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel e gás liquefeito de petróleo a granel, nos portos de embarque, exigir o auxílio de navios estrangeiros e, desde que, as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º. Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatòriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º. O presente
Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1969, Página 10287 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 600 Vol. 8 (Publicação Original)