Legislação Informatizada - Decreto nº 65.756, de 28 de Novembro de 1969 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 65.756, de 28 de Novembro de 1969
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, Companhia Nacional da Navegação Costeira - Autarquia Federal, e Serviço de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e Serviço de navegação da Amazônia e de administração do Pôrto do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da
Educação e Cultura, com respectivos cargos, do Quadro de Pessoal - Parte
Suplementar - do Ministerio dos Transportes, os servidores
autárquicos:
I - Originários do extinto Lloyd
Brasileiro - Patrimônio Nacional
Oficial de
Administração, NCr$ 309,60
Maria Lúcia
Alves
Eletricista-Mercante, NCr$
412,08
Mario Viana
Carpinteiro-Mercante, NCr$ 375,92
Jorge
Ferreira
Manoel José de
Oliveira
Operário (Lavanderia), NCr$
423,36
Maria Bernadete do
Nascimento
Operário de Reparo e Construção Naval de
2ª Classe, NCr$ 333,36
Antonio Barbosa da
Silva
Cabo-Foguista-Mercante, NCr$
351,83
Carlito dos
Santos
Carvoeiro-Mercante, NCr$
291,97
Silvino Ponciono de
Barros
Carvoeiro-mercante, NCr$
279,52
Amaro Rodrigues Alves
Gilberto França dos
Santos
Cavoeiro-Mercante, NCr$
267,49
Antonio Cícero
Tavares
José Maria da Cruz
Silva
Josias Batista dos
Santos
Camareira, NCr$
267,49
Maria de Lourdes
Paiva
Padeiro-Mercante, NCr$
315,67
Severino Brás de
Luna
Marinheiro-Mercante, NCr$
339,78
Francisco do
Nascimento
Marinheiro-Mercante, NCr$
327,72
Manoel Olegário da
Silva.
Marinheiro-Mercante, NCr$
315,67
José Vieira de
Araújo
Môço de Convés, NCr$
339,78
Alcindino Belmiro dos
Santos
Môço de Convés, NCr$
303,63
Gilberto Silveira
Fausto Gonçalves Fortes
Môço de Convés, NCr$
267,49
Hélio Francisco
Canejo
João Absalon
Mendes
Afonso Carneiro
Enedito Ferreira da Costa
Taifeiro-Mercante, NCr$
291,57
Quintino de
Almeida
Taifeiro-Mercante, NCr$
279,52
Antonio Alfredo de
Oliveira
Manoel Alves de
Souza
Manoel Gomes de
Castro
Orivaldo Severo do
Nascimento
Osmar Antonio
Justino
Paulo Gomes da
Silva
Waldemiro Ribeiro
Sales
Walter José de Sá
Leitão
Taifeiro-Mercante, NCr$
267,49
Armando Antonio dos
Santos
João Berto
Batista
José Pedrosa de
Carvalho
Waldomiro João da
Silva
Ajudante de Cozinha-Mercante NCr$
231,33
Antonio Soares de Alencar
Filho
Tobias Caetano da
Silva
Servente, NCr$
262,80
Eunice de Araújo
Cezar
Servente, NCr$
218,16
Edval Alves de
Moura
Consertador de Carga, NCr$
333,36
José Augusto
Antunes
Consertador de Carga, NCr$
262,80
Milton Paixão de
Andrade
Trabalhador, NCr$
333,36
João Rosendo de
Castro
José Joaquim dos
Santos
Nelson Nascimento
Fagundes
Otto Gassenferth
Filho
Alcides de Barros Mirandiba
Filho
Ernani de Mello
Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe, NCr$
333,36
Pedro Isméria da
Silva
Trabalhador, NCr$
309,60
Jair de Paula
Cunha
Nelson Coutinho de
Souza
II - Originários da extinta Companhia
Nacional de Navegação Costeira - Autarquia
Federal:
Vigilante, NCr$
333,36
Evaristo Pinheiro do
Nascimento
Vigilante, NCr$
262,80
Edison Newton Romeu de
Medeiros
Rubem Teixeira
Costa
Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª
Classe, NCr$ 333,36
Waldir Bastos da
Silva
III - Originário do extinto Serviço de
Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do
Pará:
Escrevente-Mercante, NCr$
387,97
Manoel Pacheco
Serrão
Art. 2º. O Ministério dos Transportes
remeterá ao Órgão de Pessoal - do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos
individuais do funcionários movimentados por fôrça do disposto neste
ato.
Art. 3º. O disposto neste Decreto não
homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou
revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às
normas legais ou administrativas aplicáveis à
espécie.
Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º
da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Jarbas
Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1969, Página 10247 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 597 Vol. 8 (Publicação Original)