Legislação Informatizada - Decreto nº 65.739, de 24 de Novembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.739, de 24 de Novembro de 1969
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão que se estenderá desde a Usina de Macabu, no Município de Macaé, até o município de Campos, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista i disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934), regulamentado pelo Decreto número 35.851 de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º. ficam declaradas de
utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas
de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a
linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina de Macabu, no Município de
Macaé, até o município de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e
planta de situação foram aprovados por ato da Diretoria da Divisão de Energia
Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no
processo DNAEE nº 700.717-68.
Art. 2º.
Fica autorizada a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. a promover a constituição
de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação
vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão
referida no artigo 1º.
Art. 3º. fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária
em favor da Centrais Elétricas Fluminenses S.A., para o fim indicado, a qual
compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os
atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e
de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da
servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra
atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com
a existência da servidão abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das
mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os
de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Centrais Elétricas Fluminenses S.A.
poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão
administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido
no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações
introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1969, Página 10111 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 584 Vol. 8 (Publicação Original)