Legislação Informatizada - DECRETO Nº 65.541, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO Nº 65.541, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Inclui, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério das Relações Exteriores, servidores beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, no artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta da Exposição de Motivos nº DP-179.213.4, de 28 de agôsto de 1969, do Ministério das Relações Exteriores,

DECRETAM:

     Art. 1º. Fica alterado o enquadramento dos servidores do Ministério das Relações Exteriores abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, de que trata o Decreto número 60.818, de 6 de junho de 1967, para o fim de incluir, na Parte Especial do respectivo Quadro de Pessoal, 1 (um) cargo de Oficial de Chancelaria, SEB-101.17.A, em que é considerado enquadrado Manuel Juan de Los Dolores Abelend Martin, a partir de 29 de julho de 1968, e 1 (um) cargo de Estatístico, TC-140.20.A em que é considerado enquadrado Fernando Costa de Carvalho, a partir de 4 de setembro de 1968, na conformidade das conclusões do Parecer nº 561-H de 11 de setembro de 1967, da Consultoria Geral da República, publicado no Diário Oficial de 15 de setembro de 1967.

     Art. 2º. Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos mencionados no artigo 1º são os previstos na Tabela "A", anexa ao Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966, reajustados por fôrça do disposto nas Leis números 5.368, de 1º de dezembro de 1967, e 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

     Art. 3º. O órgão de pessoal competente expedirá, aos servidores abrangidos por êste Decreto, atos declaratórios das respectivas situações funcionais, com observância do disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art. 4º. A despesa com a execução do que dispõe o artigo 1º dêste decreto será atendida pelos recursos próprios do Orçamento no Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
José de Magalhães Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1969, Página 9426 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 336 Vol. 8 (Publicação Original)