Legislação Informatizada - DECRETO Nº 65.539, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 65.539, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Procuradoria Geral da República, cargos originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere ao artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETAM:
Art. 1º. Ficam
redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Procuradoria Geral da
República, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte
Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de
1967), os servidores autárquicos:
Técnico de Administração em Transporte Marítimo - NCr$498,96
1. Albertino Alexandre Maciel
2. Amália Nogueira de Melo
3. Aldo Lins Pereira
4. Guarino Gonçalves de Albuquerque Silva
5. Luiz Pereira Maia
6. Maria Helena França Araruma de Souza
Oficial de Administração. NCr$423,36
1. Maria Lúcia Cavalcanti de Carvalho
2. Nicodemus Cavalcanti Santana
3. Walter da Costa Paula
4. João Batista Barreto Corrêa
Oficial de Administração NCr$309,60
1. Geraldo Barbosa de Souza
Môço de Convés, NCr$303,63
1. Francisco Silva
Môço de Convés, NCr$279,52
1. Manoel Francisco Brum
Contínuo, NCr$262,80
1. Nazareno Borges da Silva
2. José Severiano de Paiva Irmão
Servente, NCr$262,80
1. Antônio Guilherme Ferreira
Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal da Procuradoria Geral da República no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.
Art. 3º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerado nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis a espécie.
Art. 4º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA
TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1969, Página 9425 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 335 Vol. 8 (Publicação Original)