Legislação Informatizada - Decreto nº 65.498, de 21 de Outubro de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 65.498, de 21 de Outubro de 1969

Retifica o Decreto nº 61.650, de 07 de novembro de 1967, que declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação de equipamentos novos, consignados à emprêsa Salinas Guanabara S.A. Mossoró, R. N.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e, ainda, considerando o que expõe a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com o parecer DI/AP-10/69 de 11 de junho de 1969, do Departamento de Industrialização do Órgão,

DECRETAM:

     Art. 1º. Fica retificada a relação de equipamentos constante do Artigo 1º, do Decreto nº 61.650, de 7 de novembro de 1967, para substituição da máquina descrita no item 1 (Colhedeira de Sal, mod. TA-50), pela especificada a seguir e cuja importação se beneficiará dos efeitos do aludido Decreto:

Item Especificação Quantidade a ser Importada
   


CIF US$

1 Colhedeira de sal, fornecida por Société Industrielle et Commercialle des Salins du Midi, tipo RA 280, unidade auto-propulsora, com capacidade instantânea de 400 t/n, constituindo de 1 trator de esteira ajustado para acomodar o equipamento "SIC"- colhedor de sal. O equipamento "SIC" consiste de: a) Um elevador do caçamba propulsionado pela potência de arranque do trator; b) Uma esteira transportadora, ajustada perpendicularmente ao eixo longitudinal da colhedeira; c) Uma lâmina colhedeira cortante de 2,80m de largura, acoplada à parte trazeira do trator ....................... 1.100.000
  Total ..................................................................... 100.000

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1969, Página 9036 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 309 Vol. 8 (Publicação Original)