Legislação Informatizada - Decreto nº 65.453, de 20 de Outubro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.453, de 20 de Outubro de 1969
Dispõe sobre a regulamentação das normas legais relativas à aplicação da correção monetária às empresas concessionárias de serviços portuários.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o disposto no item II do artigo 83 da Constituição,
DECRETAM:
Art. 1º.
Para cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 188, de 23 de fevereiro de 1967 e alterações posteriores, as concessionárias de portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarão ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - D.N.P.W.N., para verificação, relação, ano a ano, dos bens efetivamente existentes, a partir de 1º de janeiro de 1957, em condições de funcionamento útil.
Parágrafo único. Dessa relação deverão constar a data e o preço de aquisição de cada bem, móvel ou imóvel, assim como o respectivo período de vida útil, e, se fôr o caso, a data da baixa física ou alienação.
Art.
2º. As concessionárias de portos apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao D.N.P.W.N., para verificação, relação de todos os bens móveis ou imóveis, baixados fisicamente, por depreciação total, obsolescência, perda ou alienação.
Parágrafo único. Essa relação compreenderá tôda as baixas ocorridas até 31 de dezembro de 1957, e aquelas verificadas, ano a ano, de 1º de janeiro de 1958 em diante.
Art. 3º. Para o processamento da correção monetária, conforme estabelecido no Decreto nº 60.439, de 13 de março de 1967, as concessionárias de portos apresentarão, para prévia aprovação pelo Ministério da Fazenda, inventário, balanços e contas de resultados padronizados, tal como previsto na legislação tributária para as emprêsas em geral.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Ministério dos Transportes, por seus próprios Órgãos ou técnicos especializados, poderão, mediante auditorias, proceder à verificação dos dados apresentados pelas concessionárias de portos.
Art. 4º. Continuam a ser considerados como integrantes do ativo imobilizado das emprêsas concessionárias dos serviços portuários, os bens que, adquirido com parcela de investimento da concessionária acerto como "Capital Reconhecido", forem destinados ao uso de Órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, e aqueles cedidos, após autorização do Poder Concedente a entidade beneficentes.
Art. 5º. Os Diretores
das concessionárias de portos ficam, pessoalmente, responsáveis no caso de não
se verificar, por parte da emprêsa a imediata comunicação da baixa física, com a
respectiva data, de um bem que tenha sido adquirido com investimento aceito como
"Capital Reconhecido."
Art. 6º.
As concessionárias de portos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, apresentação inventário de todos os bens por elas adquiridos ou que estejam em seus nomes e que não constem dos inventários de que tratam os artigos anteriores.
Art. 7º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8961 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 250 Vol. 8 (Publicação Original)