Legislação Informatizada - DECRETO Nº 65.347, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 65.347, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969
Regulamenta a Lei nº 5.471, de 9 de junho de 1968, que dispõe sobre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETAM:
Art. 1º. É proibida, sob qualquer forma, nos têrmos da Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, a exportação de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sôbre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.
Art. 2º. A proibição abrange obras e documentos que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos.
Art. 3º. As instituições culturais, as autoridades ou titulares de funções públicas, ou qualquer do povo, alertarão o Ministro da Educação e Cultura, diretamente ou por intermédio dos órgãos que o representem, sôbre a venda, para efeito de exportações, no todo ou em parte, de bibliotecas particulares e acervos documentais, cuja saída do País constitua infração à lei.
Art. 4º. A
exportação de livros antigos, brasileiros, ou sôbre o Brasil, editados nos
séculos XVI a XIX (até 1899), dependerá de comprovação:
a) de não provirem de conjuntos bibliográficos cuja exportação é proibida;
b) de se haver pronunciado favoravelmente o Conselho Federal de Cultura, ou, por delegação dêste, o Conselho Estadual de Cultura competente.
Art. 5º. No caso de venda para o exterior, nos têrmos do artigo precedente, poderá a autoridade interessada adquirir, em igualdade de condições, os livros em via de exportação, para as respectivas bibliotecas, ou de instituições nacionais que o solicitem.
Art. 6º. Será
permitida, para fins de interêsse cultural, a saída temporária do País, de obras
raras abrangidas no artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 5.471, obedecidas
as normas seguintes:
a) o pedido de autorização, se as obras raras pertencerem a bibliotecas particulares, será feito ao Conselho Federal e Cultura (ou ao competente Conselho Estadual de Cultura);
b) se as obras raras pertencerem a bibliotecas, arquivos e instituições federais, autorização será dada pela autoridade competente;
c) se as obras raras pertencerem a bibliotecas, arquivos e instituições estaduais ou municipais, da autorização dada pela autoridade competente será notificado o Conselho Federal de Cultura por intermédio do Conselho Estadual de Cultura ou dos órgãos que, temporariamente, representem nos Estados o Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A saída de obras raras do País somente será autorizada por prazo determinado, que será especificado em têrmo de responsabilidade assinado por pessoa física domiciliada no País e de incoteste idencidade.
Art. 7º. As obras raras de que trata o artigo 1º, quando permitida a sua exportação, deverão ser minuciosamente relacionadas em documento a ser visado pelo Presidente do Conselho Federal de Cultura ou por delegação deste, pelos Conselhos Estaduais, para aprovação das autoridades aduaneiras por ocasião da fiscalização do embarque, requerendo a aplicação, se fôr o caso, do artigo 2º, da Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968.
Art. 8º. Não se verificando o retôrno ao País das obras raras saída para fins de interêsse cultural, a autoridade federal competente tomará as providências adequadas, invocando, se esta fôr a hipótese, o artigo 3º da Lei nº 5.471, que manda punir a infringência de suas disposições.
Art. 9º. É proibida, por igual, a exportação de coleções de periódicos que já tenham mais de 10 (dez) anos de publicados, bem como de quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
Art. 10. Apreendidos, por tentativa de exportação ilegal, livros, documentos, coleções de periódicos, originais e cópias antigas de partituras musicais, êsses bens serão destinados ao patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de Cultura.
Art. 11. Para a destinação, ao patrimônio público, dos bens de que trata o presente Regulamento, se dará preferência a instituições culturais da região em que ocorrer a apresentação dos bens referidos no artigo 10.
Art. 12. Ouvido o Conselho Federal de Cultura, o Ministério da Educação e Cultura decidirá, em definitivo, sôbre a adjudicação a que se refere o artigo anterior.
Art. 13. para o efeito de adotarem as providências cabíveis, nos têrmos da Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, e do presente Regulamento, serão oportunamente notificadas as autoridades aduaneiras e fiscais.
Art. 14. Revogadas
as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor à data de sua
publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
ANTÔNIO DELFIM NETTO
TARSO DUTRA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1969, Página 8662 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 100 Vol. 8 (Publicação Original)