Legislação Informatizada - Decreto nº 65.325, de 10 de Outubro de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 65.325, de 10 de Outubro de 1969

Institui o Plano Nacional de Fabricação de Tratores de Esteiras e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAM:

DOS INCENTIVOS

     Art. 1º. Nos têrmos do Decreto-lei nº 767, de 18 de agôsto de 1969, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, acompanhados de seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como as importações de peças, partes, subconjuntos e conjuntos complementares, destinados à produção nacional de tratores de esteiras, serão realizadas com redução ou isenção do impôsto de importação, segundo o que preceituam o artigo 14 do Decreto-lei número 37, de 18-11-1966 e o Decreto nº 62.897, de 25.6.1968, que o regulamentou. 

     Parágrafo único. O impôsto de importação sôbre as peças, partes, subconjuntos e conjuntos adquiridos no exterior para complementar a produção nacional de tratores de esteiras, será calculado pela alíquota do trator de esteiras, posição 87.01.001, da Tarifa Aduaneira, e as reduções previstas neste Decreto aplicar-se-ão a essa mesma alíquota.

     Art. 2º. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto serão concedidos às emprêsas produtoras de tratores de esteiras cujos projetos foram aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automotora - GEIMOT, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio, obedecidas as demais condições dêste Decreto.

      § 1º - Para os efeitos dêste Decreto, os projetos de fabricação de tratores de esteiras de menos de 65 cv, pesando menos de 5.500 kg, e com bitola inferior a 1,52m (60"), já aprovados pelo extinto Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas - GEIMEC, são equiparados aos projetos que vierem a ser aprovados pelo GEIMOT, na primeira fase a que se refere o artigo 4º dêste Decreto, desde que êsses projetos tenham sido executados e que os tratores de esteiras nêles previstos estejam em produção na data dêste Decreto.

      § 2º - Para gozarem dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, é facultada aos titulares dos projetos mencionados no parágrafo anterior a reformulação de seus programas originais, entendendo-se que o índice de nacionalização, para êsses casos, não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento), incluindo obrigatoriamente o motor.

      § 3º - Os benefícios fiscais previstos neste Decreto não se aplicam aos bens com simular nacional, obedecido o disposto no Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967.

      § 4º - Os benefícios fiscais previstos neste Decreto aplicam-se aos bens que entrarem no território nacional até 31 de dezembro de 1975.

      § 5º - Às emprêsas que tiverem seus projetos de produção de tratores de esteiras aprovados pelo GEIMOT e assegurado o acesso ao financiamento da comercialização de seus produtos pelas entidades oficiais de crédito, dentro de suas normas de operação.

     Art. 3º. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto para importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, acompanhados de seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à produção de peças, partes, subconjuntos e conjuntos de tratores de esteiras cujos projetos forem aprovados pelo GEIMOT nos têrmos dêste Decreto ou cujos projetos lhes sejam equiparados, nos têrmos do artigo 2º, § 1º, serão também concedidos às emprêsas produtoras dêsses componentes, no País.

      § 1º - Os benefícios fiscais previstos neste artigo serão concedidos às emprêsas cujos projetos forem aprovados pelo GEIMOT, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CDI, obedecendo o GEIMOT, na aprovação dos respectivos projetos de fabricação, à seguinte prioridade:

      I - Emprêsas em produção no País na data dêste Decreto, fabricantes de peças, partes, subconjuntos e conjuntos componentes de tratores de esteiras.
      II - Outras emprêsas em produção no País na data dêste Decreto.
      III - Outras emprêsas.

      § 2º - Para gozarem da prioridade estabelecida neste artigo, as emprêsas em produção no País na data dêste Decreto, fabricantes de peças, partes, subconjuntos e conjuntos componentes de tratores de esteiras, deverão registrar-se no GEIMOT.

Das fases e das faixas de potência, pêso e bitola

     Art. 4º. O plano criado por êste Decreto prevê a fabricação, em duas fases, de tratores de esteiras das seguintes faixas de potência, pêso e bitola:

          Primeira fase:

     Faixa I - tratores de esteiras de 65 cv a 100 cv, pesando de 5.500 kg a 10.000 kg, com bitola igual ou superior a 1,52m (60").

          Segunda fase:

     Faixa II - Tratores de esteiras de mais de 100 cv, pesando mais de 10.000 kg.

Dos projetos da primeira fase

     Art. 5º. As emprêsas interessadas em participar da primeira fase dêste Plano, nos têrmos dêste Decreto, deverão apresentar seus projetos ao GEIMOT, de acôrdo com as normas do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, dentro de 120 dias contados da data da publicação dêste Decreto.

     Art. 6º. Sòmente, poderão ser submetidos à apreciação do GEIMOT projetos relativos a tratores de esteiras de modelos básicos previamente ensaiados e/ou homologados pelos órgãos componentes do Ministério dos Transportes e do Ministério da Agricultura, e que contenham os resultados dos ensaios e o teor da aprovação.

     Art. 7º. O GEIMOT aprovará projetos em número que julgar necessário e suficiente ao atendimento da demanda do mercado, prevista nos cinco anos subsequentes, e segundo o grau de interêsse econômico para o País, levando em conta, principalmente, os seguintes requisitos básicos:

      I - Conceito de emprêsa e ou de seus produtos no Brasil, número de tratores do tipo e modêlo a ser produzido, bem como de outros modelos da mesma marca, existentes no Brasil.
      II - Existência, na linha de produtos da emprêsa, de máquinas rodoviárias de tipos ainda não produzidos no País.
      III - Existência de rêde de assistência técnica em funcionamento no País, plano de melhoria e expansão da rêde atual.
      IV - Exigência em menor escala de apoio de financiamentos por parte das entidades oficiais de crédito.
      V - Menos dispêndido em divisas com "royalties" e assistência técnica.
      VI - Aproveitamento de capacidade ociosa de instalações existentes.
      VII - Programa de exportação.

Dos projetos da segunda fase

     Art. 8º. Quando julgar oportuno, o Conselho de Desenvolvimento Industrial emitirá Resolução permitindo a apresentação ao GEIMOT de projetos de fabricação de tratores de esteiras da segunda fase dêste Plano, nos têrmos dêste Decreto, e observado o prazo estabelecido no parágrafo 4º do artigo 2º.

      Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos projetos previstos neste artigo os requisitos estabelecidos no artigo 6º e no artigo 7º e mais o de ter sido aprovado projeto da Emprêsa na primeira fase.

Dos índices de nacionalização

     Art. 9º. Os índices progressivos de nacionalização mínimos, em pêso, que deverão ser cumpridos pelos fabricantes de tratores de esteiras para poderem gozar dos benefícios estabelecidos neste Decreto são os seguintes, conforme as características mencionadas no artigo 4º:

     Faixa I - Para tratores de esteiras de 65cv a 100cv, pesando de 5.500 kg a 10.000 kg e com bitola igual ou superior a 1,52m (60"):

     - Inicial e até 30.6.1972 - 50% (cinqüenta por cento).
     - De 1.7.1972 até 30.06.1973 - 60% (sessenta por cento), incluindo obrigatòriamente o motor.
     - De 1.7.1973 em diante - 70% (setenta por cento).
     - A partir de seis meses após a data em que a produção da Emprêsa tiver atingido, nos dozes meses anteriores, um total igual ou superior a 400 unidades do mesmo modêlo básico - 80% (oitenta por cento).

     Faixa II - Para tratores de esteiras de mais de 100cv pesando mais de 10.000 Kg os índices de nacionalização e os prazos correspondentes constarão da Resolução a que se refere o artigo 8º.

      § 1º - Durante o período de implantação da Faixa I, ou seja, a partir da aprovação dos projetos e até 30.6.1971, os fabricantes com projetos aprovados poderão iniciar a produção com índice mínimo de nacionalização de 30% (trinta por cento).

      § 2º - A partir de 1.7.72, o motor deverá enquadrar-se nos índices de nacionalização estabelecidos no Decreto nº 61.980 de 28.12.67.

      § 3º -O fabricante com projeto aprovado pelo Geimot deverá apresentar-lhe, até 31.12.74, plano de nacionalização do resíduo abrangendo o estudo técnico-econômico dessa nacionalização.

     Art. 10. No cumprimento dos índices de nacionalização estabelecidos no artigo 9º serão atendidas as condições econômicas da produção, através da observância das normas de similaridade estabelecidas no Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967, além das seguintes:

      I - Por motivos de natureza técnica devidamente comprovada pelos interessados o GEIMOT poderá conceder tolerância até o máximo de 2% (dois por cento), nos índices de nacionalização, com exceção dos índices iguais ou inferiores a 50% (cinqüenta por cento).
      II - No cálculo dos índices de nacionalização, será levado a crédito dos fabricantes o valor ponderal correspondente ao custo CIF, em moeda estrangeira, das operações de industrialização realizadas no País em semi-manufaturas importadas, ou ao custo das semi-manufaturas nacionais usinadas no exterior.
      III - No cálculo dos índices de nacionalização será considerado unicamente o conteúdo efetivamente fabricado no País das peças, partes e subconjuntos e conjuntos de produção própria dos fabricantes de tratores ou de produção de subcontratantes.

DAS REDUÇÕES E DAS ISENÇÕES

     Art. 11. Os fabricantes de tratores de esteiras com projetos aprovados nos têrmos dêste Decreto gozarão de isenção do Impôsto de Importação nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, acompanhados de seus acessórios, sobressalentes e ferramentas.

     Art. 12. Os fabricantes referidos no artigo anterior gozarão, ainda, da redução do Impôsto de Importação nas importações de peças, partes, subconjuntos e conjuntos complementares de fabricação nacional, de acôrdo com a seguinte escala progressiva:

     a) Quando o índice de nacionalização fôr igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento) - Redução de 40% (quarenta por cento)

     b) Quando o índice de nacionalização fôr igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) - Redução de 50% (cinqüenta por cento).

     c) Quando o índice de nacionalização fôr igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) - Redução de 60% (sessenta por cento).

     d) Quando o índice de nacionalização fôr igual ou superior a 80% (oitenta por cento) - Redução de 100% (cem por cento).

      Parágrafo único. Durante o período considerado de implantação da Faixa I, ou seja, a partir da aprovação dos projetos e até 30.6.71, os fabricantes que se valerem da faculdade de iniciar a produção com índice mínimo de nacionalização de 30% (trinta por cento), estabelecida no § 1º do artigo 9º, gozarão da redução de 15% (quinze por cento).

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

     Art. 13. Para os efeitos dêste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

      I - Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado , de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967.
      II - Como definição das potências a que se referem o artigo 4º e o artigo 9º, será utilizada a potência efetiva líquida no volante, à rotação governada especificada para o trator, nas condições estabelecidas na norma SAE J 816.ª
      III - Para fins de enquadramento dos tratores de esteiras nas faixas estabelecidas no artigo 4º, e de cálculo dos índices de nacionalização, será considerado o pêso do trator sem implementos nem acessórios, incluídos apenas os protetores de carter, de roletes, de rodas-guias e de rodas motrizes, o engate na sua forma mais simples e o sistema de comando hidraúlico.
      IV - Como bitola entende-se a medida de centro a centro das esteiras.

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 14. Será cancelado o direito aos benefícios fiscais de que trata êste Decreto às emprêsas que, não apresentando motivos justificados a critério do GEIMOT, deixarem de cumprir as obrigações assumidas nos têrmos da responsabilidade que tiverem assinado em função de seus projetos aprovados.

      Parágrafo Único. A cassação do direito aos benefícios fiscais será promovida por Resolução do GEIMOT, ouvida a Comissão Coordenadora a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 65.016, de 18.8.69, e poderá abranger as isenções já concedidas, sem prejuízo de outras sanções previstas a legislação vigente.

     Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo CDI, por iniciativa do GEIMOT.

     Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
EDMUNDO DE MACEDO SOARES
HÉLIO BELTRÃO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1969, Página 8613 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 70 Vol. 8 (Publicação Original)