Legislação Informatizada - Decreto nº 65.300, de 7 de Outubro de 1969 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 65.300, de 7 de Outubro de 1969
Retifica o artigo 1º do Decreto nº 49.510, de 12 de dezembro de 1960.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETAM:
Art. 1º.
Fica
retificado o artigo 1º do Decreto número quarenta e nove mil quinhentos e dez
(49.510), de doze (12) de dezembro de mil novecentos e sessenta (1960), que
passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada ao cidadão brasileiro Jorge
Teixeira de Souza, a concessão para lavrar calcário, em terrenos de sua
propriedade no distrito de Emboabas, município de São João del Rei, Estado de
Minas Gerais, numa área de dois hectares doze ares e cinquenta e cinco centiares
(2,1255ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e
oitenta e nove metros (189m), no rumo verdadeiro de dezoito graus cinco minutos
sudoeste (18º05'SW), da confluência dos córregos Moinho Velho e Azeite, e os
lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
oito metros e de centímetros (8.10m), quarenta e dois graus cinquenta e cinco
minutos noroeste (42º55'NW); cento e trinta e cinco metros (1355m), sessenta e
sete graus cinco minutos sudoeste (67º05'SW); cento e nove metros (109m), vinte
e seis graus cinquenta e cinco minutos sudoeste (26º55'SW); oitenta e seis
metros (86m), quarenta e quatro graus trinta minutos sudeste (44º30'SE),
quarenta e quatro metros(44m), setenta e cinco graus cinco minutos nordeste
(75º05'NE); o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do córrego
Azeite, compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima
descrito, e o vértice de partida.
Art. 2º. A presente
retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo
Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro de Concessão de
Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da
Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art.
3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
ANTÔNIO DIAS LEITE JÚNIOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1969, Página 8523 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 38 Vol. 8 (Publicação Original)