Legislação Informatizada - Decreto nº 65.163, de 15 de Setembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.163, de 15 de Setembro de 1969
Dispõe sobre o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962, e o que consta do processo nº 4.261-69, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETAM:
Art. 1º. Ficam aprovados, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o enquadramento e a relação nominal dos servidores do Ministério da Educação e Cultura, admitidos até 11 de junho de 1962, no Centro Regional de Pesquisas Educacionais -INEP - da Bahia de Belo Horizonte e de São Paulo, Curso de Artes Industriais - INEP - Serviço Nacional do Centro. Diretoria do Ensino Secundário Divisão de Educação Extra-Escolar, Casa de Rui Barbosa e Serviços da Radiodifusão Educativa e Fundo Nacional de Ensino Médio, considerados ampar dos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere êste atrigo se fará em cargos da Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, vigorando os seus efeitos financeiros a partir de 15 de junho de 1962, salvo nos casos dos servidores naturalizados brasileiros após aquela data, ressalvadas na relação nominal.
Art. 2º. Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados do artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º. O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 4º. A partir de
29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados, com as
vantagens financeiras a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o disposto
nos artigos 4º, § 1º, e 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber:
| a) | os de Bibliotecário, EC-101.12.A Documentárista, EC-302.17.A Nutricionista, P-1902.13, e Professor de Cursos Isolados, EC-512.15 (quando vinculados ao Curso Superior de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional ou ao Curso de Museus do Museu Histórico Nacional), no nível 19.A; |
| b) | os de Assistente de Ensino Superior, EC-503.17, Assistente Social, TC-1301.17.A, Contador, TC-302.17.A, Cirurgião Dentista, TC-901.17.A, Estatístico, TC-1401.17.A, Redator, EC-305.16.A, e Técnico de Educação, EC-701.17.A, no nível 20.A; |
| c) | os de Arquiteto, TC-601.17.A, Musicista (Instrumentista da Orquestra Sinfônica Brasileira, lotados no Serviço de Radiodifusão Educativa do MEC), P-406.11, Médico TC-801.17.A, Orientador Musical, P-404.16, no nível 21.A. |
Art. 5º. O ocupante do cargo de Ascensorista GL-304.5.A, enquadrado por êste Decreto é considerado reclassificado na série de classes de Ascensorista, GL-304.8.A, a partir de 3 de setembro de 1962, na forma do artigo 1º da Lei nº 4.126 de 27 de agôsto de 1962, e na classe singular de Ascensorista, GL-304.8, a contar de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6º. A partir de 23 de novembro de 1964, os ocupantes dos cargos de Técnico de Artes Gráficas, P-405.14, ora enquadrados, ficam reclassificados, no nível 17.A de acôrdo com o artigo 1º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964.
Art. 7º. Cumprirá à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contraria ou sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e as normas específicas vigentes que regulam a matéria.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º. O órgão de Pessoal competente expedirá aos servidores abrangidos por êste Decreto atos declaratórios das respectivas situações funcionais.
Art. 9º. O artigo 1º do Decreto número 64.572, de 23 de maio de 1969, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 11. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de
Souza e Mello
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1969, Página 8012 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 375 Vol. 6 (Publicação Original)