Legislação Informatizada - Decreto nº 65.130, de 10 de Setembro de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 65.130, de 10 de Setembro de 1969

Aprova o regulamento do Instituto Brasileiro de reforma Agrária IBRA.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969,

DECRETAM:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, que a êste acompanha.

     Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 55.889, de 31 de março de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Ivo Arzua Pereira

REGULAMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE REFORMA AGRÁRIA

TÍTULO I Natureza e Finalidades


     Art. 1º. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, é um órgão autárquico federal criado pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, de competência discriminada no Estatuto da Terra, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, vinculado ao Ministério da Agricultura, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, e com a finalidade de elaborar e executar os planos de Reforma Agrária, nos têrmos das diretrizes traçadas pelo Grupo Executivo da Reforma Agrária - Gera.

      § 1º No desempenho dos seus encargos, o IBRA preservará e estimulará por todos os meios a propriedade de extensão compatível com a exploração existente, desde que utilizada de maneira racional, assegurando a função econômica e social da terra.

      § 2º Para consecução dos seus objetivos, o IBRA atuará diretamente ou através de seus Órgãos Regionais:

a) em todo o território nacional, traçando o zoneamento do País, mantendo o serviço de cadastramento de imóveis rurais, de arrendatários, de parceiros e de terras públicas, bem como o das emprêsas de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, promovendo diretamente ou mediante convênio, as medidas relativas à emissão, lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos e contribuições parafiscais, que lhe são ou venham a ser atribuídas pela legislação, procedendo ao tombamento dos imóveis rurais da União, promovendo a discriminação de terras, arrecadação de bens vagos, as desapropriações necessárias à realização da Reforma Agrária, a preservação de recursos naturais, e ainda, promovendo e supervisionando a Colonização;
b) nas áreas declaradas prioritárias, na forma do § 2º do art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, executando os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, seus respectivos projetos e a implantação de unidades de exploração agrícola.

     
TÍTULO II Competência


     Art. 2º. Ao IBRA compete:

      I - No campo das atividades de Cadastro e Tributação:
a) organizar, mormatizar, implantar e manter atualizado em todo o País, o Cadastro de imóveis rurais, de terras públicas, de arrendatários e parceiros, dos contribuintes de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 como também de quaisquer outros cadastros que visem ao conhecimetno da estrutura sócio-econômica do meio rural.
b) elaborar as normas e promover diretamente ou mediante convênio, a execução das atividades de emissão, lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos e contribuições parafiscais que lhe sejam ou venham a ser atribuídas pela legislação;
c) fornecer os elementos obtidos através de seus cadastros, que permitam a fixação de escala de prioridade, para elaboração dos planos de Reforma Agrária;
d) promover a inscrição da dívida ativa para fins de cobrança judicial.

     
      II - No campo das atividades de Reforma Agrária, nas Áreas Prioritárias, referidas na alínea b do parágrafo 2º do art. 1º dêste Regulamento:
a) promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras nos têrmos da Lei;
b) estudar e efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à Reforma Agrária, promovendo as medidas administrativas e judiciais competentes;
c) organizar, normatizar, promover executar e controlar o assentamento de agricultores em unidades de exploração agrícola implantadas através de programas de Reforma Agrária;
d) promover a integração dos projetos de Reforma Agrária, no que diz respeito à implementação da infra-estrutura rural, à educação, saúde, habitação, ao associativismo e formas afins, com as diretrizes e linhas de ação dos órgãos públicos competentes;
e) promover a integração dos projetos de Reforma Agrária, no que diz respeito às atividades de assistência creditícia e de financiamento, com as diretrizes e linhas de ação do sistema governamental de crédito e financiamento.

     
      III - No campo das atividades de regularização da ocupaçãode terras nas áreas referidas na alínea a do § 2º do art. 1º dêste Regulamento:

a) efetuar a discriminação das terras públicas e promover a regularização da ocupação das mesmas;
b) atuar no que diz respeito às terras públicas na forma do disposto nos arts. 3º a 9º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966;


      IV - No campo das atividades de Colonização:

a) definir as diretrizes, estabelecer a metodologia, implantar e manter, direta ou indiretamente, os programas de colonização oficial;
b) definir as diretrizes e promover medidas de incentivo à Colonização Particular;


     Art. 3º. O IBRA desempenhará as funções técnicas, administrativas, econômicas, financeiras e contábeis competentes, de forma integrada com as diretrizes do GERA e demais órgãos governamentais, a fim de proporcionar o suporte necessário à consecução de suas finalidades de órgão executor da Reforma Agrária, previstas no artigo 2º dêste Regulamento.

     Art. 4º. O IBRA, nos têrmos dos arts. 6º a 8º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, poderá firmar convênios, contratos e ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a consecução das finalidades referidas no art. 2º dêste Regulamento.

      Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Diretor, observadas as normas fixadas pelo GERA, e deverão ser celebrados, especialmente, para evitar duplicidade de atuação de organismos públicos em um mesmo compo de atividades.

     Art. 5º. As atribuições dos órgãos internos serão definidas neste Regulamento e nos Regimentos Internos específicos, obedecendo à hierarquização das funções de caráter técnico e administrativo e a princípios normativos especiais.

TÍTULO III Organização e Administração


CAPÍTULO I Estrutura Orgânica


     Art. 6º. A gestão das atividades do IBRA, exercida pelo Presidente e pelo Conselho Diretor, processar-se-á por deliberação e atuação dos seguintes órgãos:

      I - Órgãos de Administração Superior
1.0 - Conselho Diretor

      II - Órgão Diretor
2.0 - Presidência
2.1 - Gabinete
2.1.1 - Assessoria de Relações Públicas
2.1.2 - Assessoria de Segurança e Informações
2.2 - Procuradoria-Geral
2.2.1 - Subprocuradoria-Geral
2.2.2 - Procuradoria Administrativa
2.2.3 - Procuradoria Contenciosa
2.2.4 - Procuradoria Tributária e Agrária
2.3 - Secretaria de Planejamento e Coordenação
2.3.1 - Serviço de Pesquisas e Análises
2.3.2 - Serviço de Programação
2.3.3 - Serviço de Coordenação de Planos e Projetos
2.3.4 - Serviço de Organização e Métodos
2.3.5 - Centro de Capacitação e Treinamento

      III - Órgãos Centrais Específicos, Normativos e de Execução
3.1 - Departamento de Cadastro e Tributação
3.1.1 - Divisão de Cadastro
3.1.2 - Divisão de Tributação
3.1.3 - Divisão de Análises
3.2 - Departamento de Recursos Fundiários
3.2.1 - Divisão de Desapropriação e Alienação de Terras
3.2.2 - Divisão de Terras Públicas
3.2.3 - Divisão de Avaliação de Recursos Fundiários
3.2.4 - Divisão de Levantamento Cartográfico e Topográfico
3.3 - Departamento de Projetos e Operações
3.3.1 - Divisão de Organização Agrária
3.3.2 - Divisão de Promoção Agrária
3.3.3 - Divisão de Coordenação e Integração
3.4 - Departamento de Colonização
3.4.1 - Divisão de Colonização Oficial
3.4.2 - Divisão de Colonização Particular
3.4.3 - Divisão de Assistência Técnica Especializada

      IV - Órgão de Administração-Geral
4.1 - Departamento de Administração
4.1.1 - Divisão de Pessoal
4.1.2 - Divisão de Material
4.1.3 - Divisão de Serviços Gerais
4.2 - Departamento de Finanças
4.2.1 - Divisão Financeira
4.2.2 - Divisão de Contabilidade
4.2.3 - Centro de Processamento de Dados

      V - Órgãos Regionais, Zonas e Locais
5.1(0) - Delegacias Regionais de Reforma Agrária
5.2(0) - Centros Estaduais de Cadastro e Tributação
5.3(0) - Distritos de Terras
5.4(0) - Núcleos de Colonização
5.5(0) - Comissões Agrárias

CAPÍTULO II Funções e Atribuições dos Órgãos Centrais


SEÇÃO I Administração Superior


     Art. 7º. A Administração Superior do IBRA é exercida pelo Conselho Diretor.

     Art. 8º. O Conselho Diretor é órgão colegiado de consulta e deliberação, integrado pelo Presidente e pelos Diretores, nomeados na forma do artigo 38 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969.

      Parágrafo único. A Presidência do Conselho Diretor cabe ao Presidente do IBRA.

     Art. 9º. Ao Conselho Diretor cabe traçar as diretrizes de orientação, coordenação e contrôle das atividades do órgão e, especialmente:

a) apreciar e aprovar as diretrizes dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos ao GERA;
b) equacionar e promover a execução das diretrizes emanadas do GERA;
c) exercer as atribuições cometidas ao IBRA pelo artigo 16 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, salvo nos casos em que as mesmas houverem sido atribuídas ao GERA pelo Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969;
d) aprovar as bases para as minutas dos convênios-tipo;
e) aprovar os Regimentos Internos do órgão, modificando-os quando oportuno;
f) autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens imóveis incorporados ao patrimônio, dar caução e fazer acôrdos;
g) autorizar o Presidente a contrair empréstimos e a realizar operações de crédito, internas e externas;
h) aprovar os orçamentos anuais, os programas plurianuais e seus respectivos orçamentos, bem como suas revisões a serem submetidas ao GERA;
i) aprovar o balanço, bem como opinar sôbre a prestação de contas, anual, do IBRA a serem submetidos aos órgãos competentes, na forma dos Decretos-Leis nºs 199 e 200 de 25 de fevereiro de 1967;
j) opinar, quando solicitado, sôbre matériais que lhe forem submetidas pelo Presidente;
l) cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e os Regimentos Internos;
m) aprovar as Instruções a serem baixadas pelo Presidente;
n) elaborar seu Regimento Interno.

     
     Art. 10. As resoluções do Conselho Diretor serão expressas sob a forma de Deliberações baixadas pelo Presidente.

      § 1º O Presidente poderá deixar de baixar ou, em casos de emergência, suspender os efeitos das Deliberações do Conselho Diretor, quando julgá-las contrárias às diretrizes da política agrária nacional, aos interêsses do órgão ou do bem público.

      § 2º Em tais casos, a matéria deverá ser submetida ao GERA, no prazo maximo de 30 dias.

     Art. 11. Aos Diretores, além das atribuições previstas no artigo 9º, desempenhadas no Conselho Diretor, cabe orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de seus respectivos Departamentos.

     Art. 12. Ao Presidente compete superintender, orientar, dirigir e coordenar, através dos órgãos estruturais e, de acôrdo com as normas legais e regulamentares, o funcionamento geral do IBRA e, especialmente:

a) promover e zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes à Reforma Agrária, bem como das diretrizes do GERA, no que se refiram ao IBRA;
b) escolher e nomear os Diretores, na forma do parágrafo 2º do artigo 38 do Estatuto da Terra, com a redação dada pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969;
c) convocar, ordinária ou extraordinariamente, as reuniões do Conselho Diretor;
d) baixar, cumprir e fazer cumprir as Deliberações do Conselho Diretor, salvo nos casos previstos no artigo 10 e seus parágrafos 1º e 2º deste Regulaneto;
e) decidir como última instância interna, em tôdas as matérias técnicas e administrativas do IBRA, salvo nos casos em que tal atribuição fôr expressamente cometida ao Conselho Diretor;
f) ser o principal responsável pelo IBRA, representando-o, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dêle, diretamente, ou através de procuradores;
g) assinar, em nome do IBRA, convênio, acôrdos e contratos, na forma dêste Regulamento;
h) designar o Diretor que o deva substituir por ocasião de suas ausências eventuais;
i) admitir, contratar, nomear, designar, conceder licença, abonar faltas, elogiar, punir, remover, aposentar, exonerar e dispensar servidores de qualquer categoria, esabelecendo horário e regime de trabalho dos mesmos, na forma da legislação e regulamento específico em vigor;
j) escolher e nomear os Delegados Regionais do IBRA, selecionados dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários e de reconhecida idoniedade;
l) designar os representantes do IBRA nas Comissões Agrárias, previstas na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
m) realizar operações de crédito, depois de devidamente autorizadas, nos têrmos dêste Regulamento;
n) prover os cargos em comissão e as funções gratificadas, mediante nomeação ou designação dos respectivos titulares;
o) movimentar contas bancárias, assinando cheques, juntamente, com o Diretor Financeiro;
p) autorizar despesas e propor ao GERA a solicitação ao Presidente da República, de abertura de créditos especiais, suplementares ou extraordinários;
q) baixar atos atribuindo gratificação de representação de gabinete, observado o disposto no inciso XVII, do artigo 3º do Decreto nº 64.852, de 21 de junho de 1969;
r) autorizar as compras de material permanente constantes de dotação orçamentária;
s) executar todos os demais atos pertinentes às atividades do IBRA, não especificados nos itens anteriores relativos à vida administrativa do órgão ou a execução da Reforma Agrária;
t) delegar podêres a servidores do IBRA para a prática de atos específicos à vida administrativa do órgão, salvo os referidos nas alíneas b, c, e, h, i, j, l, m, o, p, q.

SEÇÃO II Órgãos de Assintência ao Presidnete


     Art. 13. São órgãos de assinstência ao Presidente: 

a) o Gabinete;
b) a Procuradora Geral;
c) a Secretária de Planejamento e Coordenação ;
d) as Assessorias da Presidência.

      
     Art. 14. O Gabinete é órgão de 1º grau divisional, incumbido de prestar assitência geral à Presidência e ao Conselho Diretor, dirigido por um chefe de livre escolha do Presidente, nomeado em comissão.

     Art. 15. Ao Gabinete competem as atribuições de orientar fixar normas, coordenar e controlar as atividades auxiliares da Presidência e do Conselho Diretor.

     Art. 16. A Procuradora Geral é Órgão de 1º grau divisional incumbido das funções de assitência jurídica e contencioso judicial do IBRA, dirigido por um Procurador Geral de livre escolha do Presidente, e por êle nomeado em Comissão.

     Art. 17. A Procuradoria Geral contará com uma Subprocuradoria Geral, a nível de 2º grau divisional, com as Procuradorias, a saber:

a) Procuradoria Administrativa;
b) Procuradoria Contenciosa;
c) Procuradoria Tributária e Agrária.

      Parágrafo único. A cada uma das Procuradorias competem as atividades de assitência jurídica ou contencioso judicial, relativas às matérias a elas, especificamente pertinentes, nos têrmos a serem fixados no Regimento Interno da Procuradoria Geral.

     Art. 18. Poderão ser criados Procuradorias a nível de 3º grau divisional, junto aos órgão Regionais, Estaduais ou Zonais vinculadas tècnicamente à Procuradoria Geral.

     Art. 19. A Secretaria de Planejamento e Coordenação é órgão de 1º grau divisional, dirigido por um Chefe de livre escolha do Presidente e por êle nomeado em comissão, incumbido, no que lhe fôr específico do planejamento, da coordenação, da fixação das normas, da execução e do contrôle das atividades gerais previstas no artigo 3º deste Regulamento, com a estrutura orgânica prevista no inciso II do artigo 6º (item 2.3).

     Art. 20. As assessorias da Presidência são órgãos de 2º grau divisional, vinculados ao Chefe do Gabinete e incumbidos de prestar assistência àquela e ao Conselho Diretor, ano se constituindo em unidades estruturais com chefia própria e tendo suas funções desempenhadas por assessôres, de livre escolha do Presidente, e por êle nomeados em comissão, com a estrutura orgânica prevista no inciso II do art. 6º (subitens 2.1.1 e 2.1.2).

SEÇÃO III Órgãos Centrais, Específicos, Normativos e de Execução


     Art. 21. O Departamento de Cadastro e Tributação, órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a orientação, coordenação, planificação, fixação de normas, execução de contrôle, entre outras, das atividades gerais previstas no art. 2º, inciso I dêste Regulamento, com a estrutura orgânica prevista no inciso II, do art. 6º (item 3.1).

     Art. 22. O Departamento de Recursos Fundiários, órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a orientação, coordenação, planificação, fixação de normas, execução e contrôle, entre outras, das atividades previstas nas letras a e b do inciso II e, inciso III do art. 2º dêste Regulamento, com a estrutura orgânica prevista no inciso III do art. 6º (item 3.2.).

     Art. 23. O Departamento de Projetos e Operações, órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a orientação, coordenação, planificação, fixação de normas, execução e contrôle, entre outras, das atividades gerais previstas no art. 2º, inciso II, alíneas c a e dêste Regulamento, com a estrutura orgânica prevista no inciso III do art. 6º (item 3.3).

     Art. 24. O Departamento de Colonização, órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a orientação, coordenação, planificação, normatização, execução e contrôle, entre outras, das atividades gerais previstas no art. 2º Inciso IV dêste Regulamento, com a estrutura orgânica prevista no inciso III, do artigo 6º (item 3.4).

     Art. 25. O Departamento de Administração, órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a orientação, coordenação, planificação, normatização, execução e contrôle, no que lhe fôr específico, das atividades previstas no artigo 3º dêste Regulamento, com a estrutura orgânica prevista no inciso IV, do artigo 6º (item 4.1.).

     Art. 26. O Departamento de Finanças, órgão de 1º grau divisional, tem a seu cargo a orientação, coordenação, planificação, normatização, execução e contrôle, no que lhe for específico, das atividades gerais previstas no art. 3º dêste Regulamento, com a estrutura orgânica prevista no inciso IV do art. 6º (item 4.2).

CAPÍTULO III Funções e Atribuições dos Órgãos Regionais, Zonais e Locais


     Art. 27. As Delegacias Regionais são órgãos de 1º grau divisional, subordinados ao Presidente e incumbidos da planificação e execução da Reforma Agrária, a nível regional, dentro das diretrizes traçadas pelos órgãos centrais, a êles cabendo integrar a ação executiva dêstes, nas Áreas Prioritárias.

     Art. 28. Os Centros Estaduais de Cadastro e Tributação são órgãos de 2º grau divisional, subordinados ao Departamento de Cadastro e Tributação, aos quais compete executar as atribuições cometidas àquele Departamento no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

     Art. 29. Os Distritos de Terras são órgãos de 2º grau divisional subordinados ao Departamento de Recursos Fundiários e incumbidos de executar as atividades dêste, na Faixa de Fronteiras e Territórios Federais.

     Art. 30. Os Núcleos de Colonização são unidades de colonização de 3º grau divisional, subordiandos ao Departamento de Colonização, aos quais competem executar as atribuições cometidas àquele Departamento, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

     Art. 31. As Comissões Agrárias, constituídas na forma do artigo 42 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, são órgãos de estrutura peculiar, incumbidos de instruir pedidos de aquisição e de desapropriação de terras, de manifestar-se sôbre os candidatos selecionados para adjudicação de lotes, e de desenvolver o acompanhamento dos programas de Reforma Agrária, nas Áreas Prioritárias, até sua fase final de implantação.

TÍTULO IV Disposições Gerais e Transitórias


CAPÍTULO IV Disposições Gerais


     Art. 32. Os servidores do IBRA serão regidos por estatuto próprio, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, e no que couber, as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e de legislação complementar, bem assim o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

      Parágrafo único. Aos servidores que possuam situação jurídica definitivamente constituída ficam assegurados os direitos a ela inerentes.

     Art. 33. O Quadro de Pessoal do IBRA, a ser reestruturado, será composto por:

a) servidores integrantes de sua Parte Permanente;
b) servidores contratados sob o regime da Legislação Trabalhista.

      § 1º Até que seja composto o Quadro de Pessoal, acima referido, ficam mantidos os atuais cargos e funções com as transformações necessárias para atendimento das necessidades da estrutura fixada neste Regulamento com a lotação numérica fixada pelo Presidente, de acôrdo com as necessidades impostas pelas condições vigentes de desenvolvimento das atividades.

      § 2º A remuneração do pessoal do IBRA será fixada nos têrmos das normas legais e regulamentares vigentes, levando-se em conta, no caso, dos servidores referidos na alínea "b", do "caput" dêste artigo, os valôres correntes no mercado de trabalho local e na atividade desempenhada (artigo 94, inciso VI, do Decreto-lei número 200-67).

     Art. 34. Além das relações explicitamente referidas neste Regulamento e que serão mantidas entre os órgãos do IBRA, poderão, ainda, ser estabelecidas relações gerais de colaboração e de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que reguladas em atos normativos da alçada do Presidente, que determinarão a forma de sua realização, bem como a natureza da delegação conferida para mantê-las.

     Art. 35. É facultado ao Presidente do IBRA fazer realizar auditagem em qualquer órgão central, regional, zonal ou local, através de servidores especialmente designados, ou mediante contratação de firma idônea especializada.

CAPÍTULO V Disposições Transitórias


     Art. 36. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos pelo Presidente do IBRA, ouvido previamente o Conselho Diretor, ao julgamento do Ministro da Agricultura, que indicará as medidas para regulá-los.

     Art. 37. Os órgãos de 3º grau divisional e suas subdivisões, que forem criados pelos Regimentos Internos, poderão ser aglutinados temporariamente e mantidos sob uma única Chefia, quanto a complexidade e o vulto dos serviços nos diferentes estágios de desenvolvimeto do IBRA, não indicarem a necessidade de seu imediato desmembramento.

     Art. 38. Os atuais cargos de direção do IBRA serão mantidos até o preenchimento dos cagos da nova Diretoria de acôrdo com a nova redação dada ao artigo 38, § 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969.

      Parágrafo único. Os cargos resultantes de transformações para o atendimento da estrutura fixada neste Regulamento existirão até que seja fixada a nova estrutura do Quadro de Pessoal.

     Art. 39. Êste Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, devendo os órgãos centrais, regionais, zonais e locais promoverem sua execução de imediato, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1969, Página 7692 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 345 Vol. 6 (Publicação Original)