Legislação Informatizada - Decreto nº 65.079, de 29 de Agosto de 1969 - Publicação Original

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Decreto nº 65.079, de 29 de Agosto de 1969

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério do Trabalho e Previdência Social cargos originários da extinta autarquia Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 61.918, de 18 de dezembro de 1967) os servidores autárquicos:

     Oficial de Administração,
AF-201.14.B
1 - Francílio Pereira Dias

     Escriturário, AF-202.10.B
1 - Ival Seawrigth
2 - Jorge Alves Maciel

     Operador de Carga, CT-312.7.A
1 - Antonio Diogenes Alves
2 - Francisco de Souza Pinheiro
3 - Joel Santana da Silva
4 - Oséas Soares

     Trabalhador, GL-402.1
1 - Jorge Cordovil da Silva
2 - José Ferreira dos Anjos
3 - Raimundo Nonato dos Santos

     Escrevente-Mercante, NCr$323,31
1 - Antônio da Silva Terra
2 - Raimundo Nonato Menezes de Queiroz

     Escrevente-Mercante, NCr$343,43
1 - Romeu de Miranda Nascimento.

     Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça dêste ato.

     Parágrafo único. Os servidores de que se trata continuarão sendo pagos, no corrente exercício, a conta dos recursos orçamentários próprios existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes.

     Art. 3º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula ilegal ou contrária as normas legais ou administrativas aplicáveis a espécie.

     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1969, Página 7410 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 294 Vol. 6 (Publicação Original)