Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.974, DE 11 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 64.974, DE 11 DE AGOSTO DE 1969
Concede a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A., "IBAR" o direito de lavrar argila refratária, no município de Suzano, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A. "IBAR" a concessão para lavrar argila refratária em terrenos de propriedade da Cia. Bandeirantes de Terrenos e Construção no lugar denominado Sítio Areião ou Vila Colorado, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares trinta e oito ares e vinte e quatro centiares (17,3824 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e sete metros e noventa centímetros (167,90 m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e cinqüenta e sete minutos sudeste (37º 57' SE), do canto sudeste (SE) da Capela Passa Quatro e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e seis metros (256 m), leste (E); cento e cinqüenta e quatro metros (154 m), norte (N); dezessete metros (17 m), leste (E); cento e oitenta metros (180 m), norte (N); vinte metros (20 m), leste (E); cento e quarenta metros (140 m), norte (N); dezesseis metros (16 m), leste (E); cento e dez metros (110 m), norte (N); cento e quatro metros (104 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), norte (N); duzentos e cinco metros (205 m), oeste (W); seiscentos e trinta e quatro metros (634 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1969, Página 7060 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 220 Vol. 6 (Publicação Original)