Legislação Informatizada - Decreto nº 64.931, de 5 de Agosto de 1969 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 64.931, de 5 de Agosto de 1969

Concede permissão em caráter permanente, a Kibon S.A., Indústrias Alimentícias, com sede no Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos termos do artigo 7º do Decreto 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos a Kibon S.A. Indústrias Alimentícias, com sede no Estado de São Paulo, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, na sua fábrica localizada à Rua Santo Arcádio, 346, São Paulo, nos seguintes setores:

Seção de fabricação de sorvetes
Seção de fabricação de chocolate
Seção de fabricação de chiclé
Seção de fabricação de balas e sucos de frutas
Embalagem
Recepção e entrega
Engenharia de manutenção
Laboratório de contrôle de qualidade


     Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1969, Página 6754 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 190 Vol. 6 (Publicação Original)