Legislação Informatizada - Decreto nº 64.922, de 4 de Agosto de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 64.922, de 4 de Agosto de 1969
Dá nova redação ao artigo 9º do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto número 48.461, de 05 de julho de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 9º
do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 48.461, de
05 de julho de 1960, e alterado pelos Decretos nº 1.438, de 08 de outubro de
1962, nº 59.476, de 08 de novembro de 1966 nº 60.895, de 23 de junho de 1967,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Grandes Oficiais.................... 25
Comendadores...................... 90
Oficiais.................................. 250
Cavaleiros.............................. 495
§ 1º. Os Oficiais-Generais Membros do Conselho da Ordem poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau.
§ 2º. Os Coronéis promovidos ao posto de General-de-Brigada poderão ser admitidos ou promovidos ao grau de comendador; independentemente de vagas nesse grau.
§ 3º. As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.
§ 4º. Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas abertas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente dos seus postos ou graduações.
§ 5º. Quando houver, para determinado posto ou graduação, pelo número excessivo e o elevado padrão dos candidatos examinados pelo Conselho, com relação às vagas, nomes que julgue justo admitir na ordem do Mérito Militar, o Presidente da República, como Grão-Mestre da Ordem, por proposta do Presidente Efetivo do Conselho poderá excepcionalmente, admiti-los como excedentes, no limite máximo de 10% das vagas para oficiais e 10% para praças, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas posteriormente abertas."
Art. 2º. O Presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 04 de agosto de 1969; 148º da Independência 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1969, Página 6620 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 184 Vol. 6 (Publicação Original)