Legislação Informatizada - Decreto nº 64.864, de 24 de Julho de 1969 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 64.864, de 24 de Julho de 1969
Altera o Decreto nº. 57825, de 16 de janeiro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 83, II, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 57.825, de 16 de fevereiro de 1966.
Art. 2º. O artigo 8º do Decreto nº 57.825, de 16 de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Não será admitida a prestação de serviços avulsos por funcionário sujeito ao regime de tempo integral.
Parágrafo único. A prestação de serviços por funcionário ocupante de dois cargos, em regime de acumulação remunerada obedecerá a regulamentação expedida pelo Ministro de Estado competente".
Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ruy Corrêa Lopes
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honório Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Witgen
DECRETA:
Art. 1º. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 57.825, de 16 de fevereiro de 1966.
Art. 2º. O artigo 8º do Decreto nº 57.825, de 16 de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Não será admitida a prestação de serviços avulsos por funcionário sujeito ao regime de tempo integral.
Parágrafo único. A prestação de serviços por funcionário ocupante de dois cargos, em regime de acumulação remunerada obedecerá a regulamentação expedida pelo Ministro de Estado competente".
Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ruy Corrêa Lopes
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honório Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Witgen
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1969
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1969, Página 6356 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 105 Vol. 6 (Publicação Original)