Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.789, DE 8 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 64.789, DE 8 DE JULHO DE 1969
Outorga concessão à Telefones da Bahia S.A. - "TEBASA" para executar serviço de telefonia público urbano (municipal) no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Telefones da Bahia S.A. - "TEBASA", com sede na cidade do Salvador, Estado da Bahia, para executar os serviços de telefonia público urbano nos municípios de Amargosa, Barreiras, Candeias, Cachoeira, Cruz das Almas, Castro Alves, Conceição de Feira, Conceição do Almeida, Eunápolis, Esplanada, Itaparica, Itubera, Itaberaba, Itamaraju, Irecê, Mata de São João, Maragogipe, Muritiba, Nazaré, Rui Barbosa, Rio Real, São Gonçalo dos Campos, Sapeaçu, Santa Maria da Vitória, São Félix e Santo Amaro.
Art. 2º O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos a contar da data de publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridade por êste designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.
Art. 3º A Telefones da Bahia S.A. - "TEBASA" terá preferência para a concessão de serviços de telefonia público urbano nos demais municípios do Estado da Bahia, onde os referidos serviços não estejam concedidos.
§ 1º A preferência constante dêste artigo terá validade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data do presente Decreto, renovável a critério do Poder Concedente.
§ 2º As concessões abrangidas na presente preferência serão outorgadas a medida que a TEBASA apresente ao Poder Concedente planos concretos de instalação.
§ 3º Ao decidir sôbre a renovação da preferência o Poder Concedente levará em consideração a efetiva utilização que da mesma tenha feito a TEBASA, mediante a instalação de novos serviços durante o período anterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
João Aristides Wiltgen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1969, Página 5834 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 36 Vol. 6 (Publicação Original)