Legislação Informatizada - Decreto nº 64.771, de 2 de Julho de 1969 - Publicação Original

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Decreto nº 64.771, de 2 de Julho de 1969

Dispõe em caráter transitório, sobre apuração de merecimento para os fins e promoção dos funcionários policiais civis da União, altera o Decreto n. 59310 de 23 de setembro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso dos podêres que lhe são conferidos pelo artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os funcionários policiais civis da União serão considerados em igualdade de condições essenciais de merecimento, com índice máximo por semestre para fins das promoções a que devam concorrer nos semestres do ano de 1968 e primeiro semestre de 1969, nos têrmos do Decreto n° 59.310 de 23 de setembro de 1966.

     Art. 2º. As condições complementares de merecimento serão apuradas pelo órgão de pessoal e acarretarão o decesso cabível nos índices semestrais de merecimento dos funcionários atingidos pelo artigo 1º na forma do que dispõe o Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966.

     Art. 3º. Para efeito das promoções de que trata o artigo 1º, o grau de merecimento será representado pela média aritmética dos índices de merecimento referentes aos quatro semestres imediatamente anteriores, apurados de acôrdo com o que dispõem os artigos 1º e 2º dêste decreto e o Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966. Art. 4ºA partir do mês de julho de 1969 deverão ser aferidas regularmente as condições essenciais de merecimento dos funcionários atingidos pelo presente decreto, mediante o preenchimento pelos respectivos chefes imediatos do Boletim de Merecimento relativo ao primeiro semestre do mesmo ano, o qual deverá ser remetido à Comissão de Promoções, no prazo previsto no § 1º do artigo 96 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966.

     Art. 5º. O artigo 44 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966 passa a vigorar com a seguinte redação, revogadas os seus parágrafos:

     "Art. 44. A promoção por merecimento obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos funcionários."

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1969, Página 5650 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 8 Vol. 7 (Publicação Original)