Legislação Informatizada - Decreto nº 64.761, de 1º de Julho de 1969 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 64.761, de 1º de Julho de 1969
Inclui cargos de Vice-Chefes na estrutura de Departamentos do Ministério do Exército, determina sejam esses cargos privativos do posto de General-de-Divisão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigos 46,
145 e 146 do Decreto-lei nº 220, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o
artigo 11 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de
1956,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído na estrutura dos Departamento Geral do Pessoal, Departamento de Provisão Geral e Departamento de Produção e Obras, do Ministério do Exército, o cargo de Vice-Chefe.
Art. 2º. São incluídos no Decreto número 43.190, de 12 de fevereiro de 1958, que estabeleceu as funções privativas de Oficial-General, os seguintes cargos instituídos pelo Decreto número 62.964, de 9 de julho de 1968, e pelo artigo anterior:
Do Posto de General-de-Divisão Combatente
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
Vice-Chefe do Departamento Geral do Pessoal
Vice-Chefe do Departamento de Provisão Geral
Do Posto de General-de-Divisão
Engenheiro Militar
Vice-Chefe do Departamento de Produção e Obras.
Art. 3º. O cargo de Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, referido no nº 5 da letra "f" do art. 1º do Decreto nº 43.190, de 12 de fevereiro de 1958, passa a ser privativo do posto de General-de-Divisão Combatente.
Art. 4º. Fica revogado o Decreto número 62.781, de 29 de maio de 1968, passando a ser privativo do pôsto de General-de-Brigada Medico o cargo de Diretor do Hospital Central do Exército.
Art. 5º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído na estrutura dos Departamento Geral do Pessoal, Departamento de Provisão Geral e Departamento de Produção e Obras, do Ministério do Exército, o cargo de Vice-Chefe.
Art. 2º. São incluídos no Decreto número 43.190, de 12 de fevereiro de 1958, que estabeleceu as funções privativas de Oficial-General, os seguintes cargos instituídos pelo Decreto número 62.964, de 9 de julho de 1968, e pelo artigo anterior:
Do Posto de General-de-Divisão Combatente
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
Vice-Chefe do Departamento Geral do Pessoal
Vice-Chefe do Departamento de Provisão Geral
Do Posto de General-de-Divisão
Engenheiro Militar
Vice-Chefe do Departamento de Produção e Obras.
Art. 3º. O cargo de Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, referido no nº 5 da letra "f" do art. 1º do Decreto nº 43.190, de 12 de fevereiro de 1958, passa a ser privativo do posto de General-de-Divisão Combatente.
Art. 4º. Fica revogado o Decreto número 62.781, de 29 de maio de 1968, passando a ser privativo do pôsto de General-de-Brigada Medico o cargo de Diretor do Hospital Central do Exército.
Art. 5º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1969
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1969, Página 5531 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 3 Vol. 6 (Publicação Original)