Legislação Informatizada - Decreto nº 64.572, de 23 de Maio de 1969 - Publicação Original

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Decreto nº 64.572, de 23 de Maio de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério da Educação e Cultura que tinham exercício na extinta Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

     Art. 2º. Fica reclassificado no nível 19-A, a partir de 29 de junho de 1964, o cargo de Bibliotecário, código EC.101.12.A, em consonância com o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

     Art. 3º. Os valôres dos níveis de vencimento dos cargos constantes do anexo a que se refere o artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por Leis posteriores.

     Art. 4º. O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquéritos administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

     Art. 5º. Cumprirá o Órgão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de noventa (90) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargas do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

     Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art. 6º. O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, expedindo-os aos que não os possuírem.

     Art. 7º. As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, observada a vigência dos artigos 4º e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

     Art. 8º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Favorino Bastos Mercio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1969, Página 4487 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 225 Vol. 4 (Publicação Original)