Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.366, DE 17 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO Nº 64.366, DE 17 DE ABRIL DE 1969

Transfere a sede do Comando Militar da Amazônia, cria 12ª Região Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso II da Constituição e de conformidade com o disposto no Art. 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada a 12ª Região Militar com sede em Manaus (AM) e jurisdição sôbre os Estados do Amazonas e Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima.

     Art. 2º. É extinto o Grupamento de Elementos de Fronteira.

     Art. 3º. É transferida a sede do Comando Militar da Amazônia de Belém (PA) para Manaus (AM).

     Art. 4º. O comando da 12ª Região Militar será exercido cumulativamente com o Comando Militar da Amazônia e será privativo do pôsto de General-de-Divisão combatente.

     Art. 5º. São transformados: o Quartel-General do Grupamento de Elementos de Fronteira em Quartel-General do Comando Militar da Amazônia e 12ª Região Militar; a Companhia de Comando e Serviços do Grupamento de Elementos de Fronteira em Companhia de Quartel-General do Comando Militar da Amazônia e 12ª Região Militar; o Hospital de Guarnição de Manaus em Hospital Geral de Manaus.

     Art. 6º. São mudadas as seguintes denominações: O Quartel-General e a Companhia de Quartel-General do Comando Militar da Amazônia e 8ª Região Militar passam a denominar-se respectivamente Quartel-General e Companhia de Quartel-General da 8ª Região Militar; a Comissão de Obras do Grupamento de Elementos de Fronteira passa a denominar-se Comissão Regional de Obras nº 1 da 12ª RM (CRO-1/12).

     Art. 7º. A 8ª Região Militar fica com jurisdição sôbre o Estado do Pará e Território Federal do Amapá, permanece subordinada ao Comando Militar da Amazônia, e seu comando passa a ser privativo do pôsto de General-de-Brigada Combatente.

     Art. 8º. O Ministro do Exército regulará mediante atos complementares a execução pormenorizada e progressiva das disposições dêste Decreto.

     Art. 9º. O presente Decreto entra em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1969, Página 3315 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 39 Vol. 4 (Publicação Original)