Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.018, DE 22 DE JANEIRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 64.018, DE 22 DE JANEIRO DE 1969
Declara interdita a área indígena que discrimina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, item IV, e 186 da Constituição e, ainda, os fatos deduzidos na Exposição de Motivos nº 4, de 8 de janeiro de 1969, do Ministro do Interior,
DECRETA:
Art. 1º. Fica interditada a área indígena doada pelo Govêrno do Estado de Mato Grosso ao extinto Serviço de Proteção aos Índios, e situada nesse mesmo Estado, Municípios de Rondonópolis e Santo Antônio de Leverger, medida e demarcada conforme a descrição que se segue: o primeiro marco, está cravado a vinte metros da margem direita do Rio São Lourenço, na Barra do Córrego Grande; o segundo marco, está cravado na margem esquerda do Rio São Lourenço, na divisa das terras de Phillips Landy, distante do primeiro marco de seis mil novecentos e cinqüenta metros, por dois rumos e distâncias, sendo o primeiro de sessenta e nove graus zero cinco minutos Nordeste e o Segundo de cinqüenta e três graus quarenta minutos Sudeste e as distâncias de quatro mil, oitocentos e cinqüenta e dois mil, e cem mil metros respectivamente, ficando êste Rio como divisa natural entre os marcos primeiro e segundo; o terceiro marco, está cravado ao lado da estrada de rodagem que liga os Postos Indígenas "Gomes Carneiro" e "Galdino Pimentel", na divisa das terras do Senhor José de Souza Almeida, no rumo magnético de zero graus zero minutos SN e a distância de quatro mil quatrocentos metros do segundo marco, ficando êste alinhamento como divisa comum entre êste lote e o do Senhor José de Souza Almeida, entre os segundo e terceiro; o quarto marco está cravado ao lado da estrada de rodagem que liga os Postos Indígena "Gomes Carneiro" e "Galdino Pimentel", distante do terceiro marco de sete mil setecentos e trinta metros no rumo magnético de oitenta e três graus quarenta minutos Sudeste, ficando esta estrada como divisa comum entre êste lote e o do Senhor José de Souza Almeida, entre os terceiro e quatro marcos; o quinto marco, está cravado à margem direita do Rio São Lourenço no rumo magnético de zero cinco graus zero zero minutos Sudeste e a distância de três mil e noventa metros do quarto marco, ficando êste alinhamento como divisa comum entre êste lote e o do Senhor José de Souza Almeida, entre os quarto e quinto marcos; o sexto marco, comum com o segundo marco dista do quinto marco de oito mil quinhentos e quarenta metros por dois rumos e distâncias, sendo o primeiro de sessenta e oito graus quinze minutos Sudoeste e o segundo de sessenta e seis graus trinta minutos Noroeste e às distâncias de cinco mil cento e dez metros e três mil quatrocentos e trinta metros respectivamente, ficando o Rio São Lourenço entre os marcos quinto e sexto como divisa natural entre êste lote e o do Senhor José de Souza Almeida; o sétimo marco, está cravado ao lado da estrada de rodagem que vai de Rondonópolis para o Pantanal, próximo da Lagoa do Cambará, na divisa das terras do Senhor Antônio Pinto e do Senhor José Pinto, no rumo magnético de cinqüenta e quatro graus vinte minutos Sudeste e à distância de dez mil e quarenta e sete metros do sexto marco, ficando êste alinhamento como divisa comum entre êste lote e os dos Senhores Phillips Landy e Antônio Pinto, entre os marcos sexto e sétimo; o oitavo marco, está situado à margem esquerda do córrego Arraial ao lado da estrada de rodagem que vai de Rondonópolis para o Pantanal, próximo a uma ponte sôbre o citado córrego na divisa das terras do Senhor José Pinto, no rumo magnético de setenta e sete graus trinta minutos Nordeste e à distância de sete mil metros do sétimo marco, ficando êste alinhamento como divisa comum entre êste lote e o do Senhor José Pinto, entre os marcos sétimo e oitavo; o nono marco está cravado à margem direita do córrego Ararial, distante de seiscentos e sessenta metros de um salto na Serra "Brigadeiro Jerônimo" no rumo magnético de quarenta e um graus vinte e seis minutos Sudeste e à distância de quatro mil novecentos e oito metros do oitavo marco, ficando êste córrego como divisa natural entre êste lote e o do Senhor José Pinto, entre os marcos oitavo e nono; o décimo marco, está cravado ao lado da estrada de rodagem que vai de Rondonópolis para o Pantanal, na descida da Serra "Brigadeiro Jerônimo", distante do nono marco de onze mil duzentos e setenta metros por três rumos e distâncias, sendo o primeiro de trinta graus quarenta e cinco minutos Nordeste, o segundo de onze graus quinze minutos Noroeste e o terceiro de quarenta e oito graus quarenta minutos Nordeste e às distâncias de três mil e setenta metros, cinco mil duzentos e noventa e dois mil novecentos e dez metros respectivamente, ficando a Serra "Brigadeiro Jerônimo", como divisa natural entre êste lote e os outros proprietários, entre os marcos nono e décimo; o décimo-primeiro marco, está cravado sob a linha telegráfica que demanda de Cuiabá para Coxim, no rumo magnético de setenta e sete graus quarenta minutos Sudoeste e à distância de três mil quatrocentos e quarenta metros do décimo marco, ficando êste alinhamento como divisa comum entre êste lote e os dos Senhores Cláudio Fernando Garcia de Souza, João da Costa Moura e outros, entre os marcos décimo e décimo-primeiro; o décimo-segundo, está cravado à beira de baía, distante quatrocentos metros do Rio São Lourenço, no rumo magnético de oitenta e oito graus trinta minutos Noroeste e à distância de cinco mil metros do décimo-primeiro marco, ficando êste alinhamento como divisa comum entre êste lote e os dos Senhores Cláudio Fernando Garcia de Souza, João da Costa Moura e outros, entre os marcos décimo-primeiro e décimo-segundo; o décimo-terceiro marco, está cravado na barra do córrego do Coqueiro na margem direita do Rio São Lourenço, distante do décimo-segundo marco de nove mil quatrocentos e quarenta metros por três rumos e três distâncias, sendo o primeiro de vinte e dois graus zero zero minutos Noroeste, o segundo, de oitenta e três graus quarenta e cinco minutos Sudeste e o terceiro de quarenta e dois graus trinta minutos Nordeste e às distâncias de três mil e sessenta metros, de dois mil novecentos e trinta metros e três mil quatrocentos e cinqüenta metros, respectivamente, ficando o Rio São Lourenço entre os marcos décimo segundo e décimo-terceiro como divisa natural entre êste lote e os dos Senhores Cláudio Fernando Garcia de Souza, João da Costa Moura e outros; o décimo-quarto marco, está cravado na margem direita do córrego do Coqueiro, na barra do Córrego dos Coroados no rumo magnético de quatro graus trinta minutos Noroeste e à distância de três mil setecentos e trinta metros do décimo-segundo marco ficando o Córrego do Coqueiro como divisa natural entre êste lote e o do Senhor Ranulfo Marques Leal, entre os marcos décimo-terceiro e décimo-quarto; o décimo-quinto, está cravado na barra do córrego Meia Noite, com o córrego dos Coroados, próximo à linha telefônica para Rondonópolis, no rumo magnético de setenta e cinco graus quarenta minutos Noroeste e à distância de dois mil oitocentos e sessenta metros do décimo-quarto marco, ficando o córrego dos Coroados como divisa natural entre êste lote e o do Senhor Milton e Jairson de Lima entre os décimo-quarto e décimo-quinto; o décimo-sexto marco, está cravado à margem direita da cabeceira do córrego Meia Noite na Serra dos Coroados, próximo ao morro grande, no rumo magnético de setenta e dois graus trinta minutos Noroeste e à distância de sete mil oitocentos metros do décimo-quinto marco, ficando o Córrego Meia Noite como divisa natural entre o lote e o dos Senhores Milton e Jairson de Lima e José Cândido Borges, entre os marcos décimo-quinto e décimo-sexto; o décimo-sétimo marco, está cravado à margem esquerda do Córrego Grande a cinqüenta metros de um salto, na Serra dos Coroados, distante do décimo-sexto marco de quinze mil quatrocentos metros por três rumos e distâncias, sendo o primeiro de quarenta e nove graus quinze minutos Sudoeste, o segundo de sessenta graus zero zero minutos Noroeste e o terceiro de vinte e um graus trinta minutos Noroeste e às distâncias de dez mil oitocentos e quarenta metros, mil setecentos e vinte metros e dois mil oitocentos e cinqüenta metros respectivamente, ficando a serra dos Córregos como divisa natural entre êste lote e o de outros proprietários entre os décimo-sexto marco e décimo-sétimo; do décimo-sétimo ao primeiro marco, ponto de partida, a divisa natural dêste lote com terras de quem de direito e o córrego Grande até a sua barra no Rio São Lourenço, onde está cravado o primeiro marco.
Parágrafo único. A interdição de que trata êste artigo tem por finalidade criar condições para que a Fundação Nacional do Índio, a salvo de qualquer tipo de ingerência, promova a regularização, inclusive através de medidas judiciais, das terras indígenas da denominada "Colônia Tereza Cristina", visando ao seu posterior aproveitamento econômico, segundo a política indigenista em vigor.
Art. 2º. Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei número 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos, o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos, na área ora interditada.
Art. 3º. Êste
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1969, Página 906 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 58 Vol. 2 (Publicação Original)