Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.015, DE 22 DE JANEIRO DE 1969 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 64.015, DE 22 DE JANEIRO DE 1969
Altera dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 83, Inciso II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos
324, 325 e 370 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto
número 5.798, de 11 de junho de 1940, e alterado pelos de números 50.114, de 26
de janeiro de 1961, 54.207, de 26 de agôsto de 1964 e 62.179, de 25 de janeiro
de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 324. A inscrição pessoal é feita mediante requerimento assinado pelo próprio, devendo constar da petição as declarações necessárias aos lançamentos referidos no art. 328 e se o requerente já foi inscrito em alguma Capitania ou repartição dependente.
em cada pôrto.
§ 1º Só poderão ser inscritos os indivíduos de mais de 16 anos de idade, ressalvados os aprendizes de pesca que poderão ser maiores de 14 anos.
§ 2º As inscrições dos estivadores devem satisfazer os seguintes requisitos, além dos já estabelecidos: ter de 21 a 40 anos de idade, possuir robustez física comprovada por médico do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), estar dentro do número fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, não podendo exceder do têrço o número de estrangeiros inscritos em cada pôrto.
Art. 325. O
requerimento deve ser acompanhado de dois retratos de 3x4cm e dos seguintes
documentos:
| a) | Carteira de Identidade, Certidão do Registro Civil de Nascimento ou documento legal equivalente; |
| b) | Prova de estar em dia com o serviço militar; |
| c) | Atestado de conduta, passado pela autoridade policial do local de residência, por dois Oficiais da Marinha, da ativa ou da reserva; |
| d) | Atestado médico que comprove bom estado de saúde mental e físico, inclusive auditivo e visual; |
| e) | Atestado de vacinação anti-variólica; |
| f) | Título profissional, se o candidato o possuir. |
§ 1º Os documentos constantes da letra a) serão os únicos exigidos para os candidatos a categorias cujo ingresso é feito mediante exame; os demais documentos só serão exigidos dos candidatos aprovados ou dos que não tenham que prestar exame.
§ 2º Todos os documentos serão restituídos aos candidatos após devidamente anotados todos os dados necessários na repartição onde se fizer a inscrição.
§ 3º Para a inscrição de menores, entre 14 e 21 anos, não sendo emancipados ou não possuindo cartas ou outros títulos profissionais, é exigida a permissão dos pais, tutores ou Juízes competentes.
§ 4º Para a inscrição de brasileiro naturalizado, além dêsses documentos, é exigida a carta de naturalização, que, depois de registrada, deve ser restituída, ao interessado.
§ 5º A inscrição de estrangeiros é feita apresentando, além dos documentos citados neste artigo, a comprovação de sua permanência legal no País.
§ 6º O pessoal inativo da Marinha de Guerra terá inscrição nas Capitanias e repartições subordinadas, na forma prevista no Capítulo XLI, dispensados os documentos que possam ser verificados pela caderneta registro.
§ 7º A inscrição de cozinheiro é concedida ao ajudante de cozinheiro que conte mais de um ano de embarque na categoria e que apresente atestados de boa conduta e de habilitação firmados pelo comissário, capitão ou pelo armador.
§ 8º Feita a inscrição e posteriormente verificado ser qualquer documento falso ou inverídico, isso acarreta a nulidade da mesma, sem prejuízo das penalidades estabelecidas no Código Penal.
Art. 370. A carta de patrão de pesca será concedida ao brasileiro maior de 21 anos de idade, com três anos pelo menos de embarque como pescador ou condutor-maquinista ou condutor-motorista de barco de pesca e que seja aprovado no respectivo exame".
Art.
2º. Fica suprimido o parágrafo único do art. 390 do Regulamento para o Tráfego Marítimo.
Art. 3º. Êste
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1969, Página 795 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 56 Vol. 2 (Publicação Original)