Legislação Informatizada - Decreto nº 63.952, de 31 de Dezembro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 63.952, de 31 de Dezembro de 1968
Cria no Ministério das Minas e Energia o Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO o que consta do Decreto nº 63.104, de 15 de agôsto de 1968, sôbre a política do Govêrno Federal na efetiva ocupação e povoamento da Amazônia;
CONSIDERANDO a urgência de serem realizados estudos para o suprimento de energia elétrica aos principais pólos de desenvolvimento daquela região;
CONSIDERANDO os apreciáveis resultados obtidos pelos Comitês Coordenadores dos Estudos Energéticos das Regiões Centro-Sul e Sul, entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia, no inventário dos recursos hídricos e na programação dos sistemas elétricos dessas áreas;
CONSIDERANDO a viabilidade do concurso financeiro da Financiadora de Estudos de Projetos S.A. - FINEP, na realização de um programa objetivo de estudos, visando ao suprimento de energia elétrica aos referidos pólos de desenvolvimento;
CONSIDERANDO a possibilidade da utilização de recursos provenientes de outras entidades federais no levantamento e estudos dos recursos hídricos da Amazônia,
DECRETA:
Art. 1º. É criado no
Ministério das Minas e Energia, o Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da
Amazônia, inicialmente com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da
Guanabara, e constituído por representantes e respectivos suplentes:
I - do
Ministério das Minas e Energia, indicados pela Secretaria-Geral pelo
Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAE e pela Centrais Elétricas
Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS;
II - do Ministério do
Interior, indicados pela Secretaria-Geral e pela Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
III - do Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, indicados pela Financiadora de Estudos de
Projetos S.A. - FINEP.
§ 1º A Presidência do Comitê
caberá a um dos representantes do Ministério das Minas e Energia, designado pelo
Ministro de Estado.
§ 2º Os suplentes substituirão
automàticamente os representantes dos órgãos que integram o Comitê, em seus
impedimentos e ausências.
Art. 2º. Compete ao
Comitê:
a) | supervisionar os estudos visando a investigação das possibilidades de aproveitamento hidelétrico para o suprimento de sistemas elétricos já existentes ou que venham a ser implantados em áreas prioritárias e pólos de desenvolvimento criados na Amazônia pelo Govêrno Federal. |
b) | Preparar, dentro das diponibilidades financeiras, o orçamento e aprovar o cronograma trimestral das depesas a serem efetuadas, indicando as fontes supridoras dos recursos; |
c) | Aprovar e autorizar despesas; |
d) | Deliberar sôbre as soluções técnicas apresentadas pelos consultores, recomendando novos estudos, se julgar conveniente; |
e) | Propor ao Ministro de Estado as providências que considerar necessárias à execução de seus serviços; |
f) | Apresentar às entidades financiadoras, relatórios comprovações de despesas, e outros documentos. |
Art. 3º.
Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS investida nas funções de
Agente Executivo do Comitê, com a finalidade de efetuar contratos e assumir
obrigações.
§ 1º A ELETROBRÁS, além da
destinação dos recursos próprios de que dispuser para tais estudos, poderá ser a
executora das aplicações de verbas orçamentárias e extra-orçamentárias,
destinadas a estudos hidro-energéticos na Amazônia durante o prazo de duração do
Comitê.
§ 2º A ELETROBRÁS será, ainda,
a mutuária nos financiamentos obtidos junto à FINEP para os estudos programados
pelo Comitê, os quais serão contabilizados em contas de pré-investimentos,
destinados a seu futuro repasse às emprêsas concessionárias de serviços de
energia elétrica, quando da construção das obras estudadas.
Art. 4º. As
conclusões dos estudos do Comitê serão consubstanciadas em Relatório Final, a
ser apresentado ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de três (3) anos a
contar da vigência dêste Decreto.
Art. 5º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão
Afonso A.
Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1969, Página 65 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 274 Vol. 2 (Publicação Original)