Legislação Informatizada - Decreto nº 63.952, de 31 de Dezembro de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 63.952, de 31 de Dezembro de 1968

Cria no Ministério das Minas e Energia o Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO o que consta do Decreto nº 63.104, de 15 de agôsto de 1968, sôbre a política do Govêrno Federal na efetiva ocupação e povoamento da Amazônia;

CONSIDERANDO a urgência de serem realizados estudos para o suprimento de energia elétrica aos principais pólos de desenvolvimento daquela região;

CONSIDERANDO os apreciáveis resultados obtidos pelos Comitês Coordenadores dos Estudos Energéticos das Regiões Centro-Sul e Sul, entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia, no inventário dos recursos hídricos e na programação dos sistemas elétricos dessas áreas;

CONSIDERANDO a viabilidade do concurso financeiro da Financiadora de Estudos de Projetos S.A. - FINEP, na realização de um programa objetivo de estudos, visando ao suprimento de energia elétrica aos referidos pólos de desenvolvimento;

CONSIDERANDO a possibilidade da utilização de recursos provenientes de outras entidades federais no levantamento e estudos dos recursos hídricos da Amazônia,

DECRETA:

     Art. 1º. É criado no Ministério das Minas e Energia, o Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Amazônia, inicialmente com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e constituído por representantes e respectivos suplentes:

     I - do Ministério das Minas e Energia, indicados pela Secretaria-Geral pelo Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAE e pela Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS;
     II - do Ministério do Interior, indicados pela Secretaria-Geral e pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
     III - do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, indicados pela Financiadora de Estudos de Projetos S.A. - FINEP.

     § 1º A Presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério das Minas e Energia, designado pelo Ministro de Estado.

     § 2º Os suplentes substituirão automàticamente os representantes dos órgãos que integram o Comitê, em seus impedimentos e ausências.

     Art. 2º. Compete ao Comitê:

a) supervisionar os estudos visando a investigação das possibilidades de aproveitamento hidelétrico para o suprimento de sistemas elétricos já existentes ou que venham a ser implantados em áreas prioritárias e pólos de desenvolvimento criados na Amazônia pelo Govêrno Federal.
b) Preparar, dentro das diponibilidades financeiras, o orçamento e aprovar o cronograma trimestral das depesas a serem efetuadas, indicando as fontes supridoras dos recursos;
c) Aprovar e autorizar despesas;
d) Deliberar sôbre as soluções técnicas apresentadas pelos consultores, recomendando novos estudos, se julgar conveniente;
e) Propor ao Ministro de Estado as providências que considerar necessárias à execução de seus serviços;
f) Apresentar às entidades financiadoras, relatórios comprovações de despesas, e outros documentos.

     Art. 3º. Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS investida nas funções de Agente Executivo do Comitê, com a finalidade de efetuar contratos e assumir obrigações.

     § 1º A ELETROBRÁS, além da destinação dos recursos próprios de que dispuser para tais estudos, poderá ser a executora das aplicações de verbas orçamentárias e extra-orçamentárias, destinadas a estudos hidro-energéticos na Amazônia durante o prazo de duração do Comitê.

     § 2º A ELETROBRÁS será, ainda, a mutuária nos financiamentos obtidos junto à FINEP para os estudos programados pelo Comitê, os quais serão contabilizados em contas de pré-investimentos, destinados a seu futuro repasse às emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica, quando da construção das obras estudadas.

     Art. 4º. As conclusões dos estudos do Comitê serão consubstanciadas em Relatório Final, a ser apresentado ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de três (3) anos a contar da vigência dêste Decreto.

     Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1969, Página 65 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 274 Vol. 2 (Publicação Original)